O art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 determina que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos de fiscalização executados por seus agentes somente têm início através de uma ordem específica denominada de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Nesse sentido, é possível afirmar que os fiscais da receita federal não podem agir ao seu arbítrio, isto é, investigar livros, documentos e contabilidade da empresa que bem entenderem, mas apenas com ordem específica para verificar este ou aquele estabelecimento empresarial.
O MPF não é necessário em apenas quatro hipóteses, que são: (i) fiscalização realizada no curso do despacho aduaneiro, (ii) fiscalização interna, de revisão aduaneira, (iii) fiscalização de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho e, por fim, (iv) nos famosos casos de "malha fina", conforme o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 3.724/2001.
Portanto, quando da realização de fiscalizações ou diligências pela Secretaria da Receita Federal do Brasil exija sempre de seus representantes o competente Mandado de Procedimento Fiscal.
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