sexta-feira, 11 de maio de 2007

Redução do Imposto de Importação

O art. 5º da Lei 10.182/2001 reduziu em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
Entretanto, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo restringiu este benefício fiscal apenas às empresas montadoras e fabricantes de automóveis. As empresas que não se enquadram nessa categoria devem pagar integralmente o Imposto de Importação. Esta limitação viola o princípio da isonomia, segundo o qual é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, conforme art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
É que a não-extensão da redução do imposto beneficia apenas as fabricantes e montadoras de automóveis em detrimento das demais empresas que negociam e importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e se, inacabados, e pneumáticos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a violação do princípio da isonomia e determinou a redução do imposto de importação à empresa que não é montadora ou fabricante de automóvel, mas que importa os materiais descritos no art. 5º da Lei 10.182/2001, conforme o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEI 10.182/2001, ART. 5º, § 1º, INCISO X. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. SUPRIMENTOS DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA.
- Ofensa ao principio da isonomia residente na redução da alíquota do imposto de importação somente direcionada às empresas montadoras e fabricantes de veículos, quando atuantes no mercado de resposição, em detrimento das demais empresas importadoras dos mesmos produtos.
- Provimento da apelação. (AMS 2002.70.08.000943-7, TRF-4ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, julgado em 14/05/2003, publicado no DJU em 28/05/2003, pág. 250)
Portanto, as empresas que importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos e não sejam fabricantes ou montadoras de automóveis podem, por meio de ação judicial, ver reconhecido o direito de redução de 40% do imposto de importação incidente sobre estas operações.

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