segunda-feira, 4 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Comitê Gestor regulamenta a opção de adesão ao novo sistema

Há algumas semanas postamos uma matéria explicando o que era e quais as incumbências do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão fundamental na sistemática do novo Simples Nacional (SUPERSIMPLES: O que é o Comitê Gestor?).
Entre os seus encargos citamos a obrigação de estabelecer a forma pela qual deve se dar a opção pela inclusão ou não na nova sistemática (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES), conforme art. 16 da Lei Complementar n.º 123/06. Exercitando esta competência, na última sexta-feira (01/06/2007), foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que disciplina a forma de opão pela tributação simplificada. A adesão será obrigatoriamente pela internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, conforme art. 7º desta Resolução. Detalhe interessante é que a empresa optante deverá prestar declaração informando que não se enquadra nas atividades que não podem ser tributadas pelo Simples Nacional, como se a própria Receita Federal do Brasil não tivesse condições de apurar esta informação. Entretanto, esta determinação segue a linha adotada pelo Fisco nos últimos anos de cada vez mais transferir seus encargos ao contribuinte.
Outro ponto interessante é que o Comitê Gestor, no art. 18 de sua Resolução n.º 4, confirma que as empresas inscritas no simples atual (Lei n.º 9.317/96) migrarão automaticamente para o Simples Nacional, sem necessidade de efetuar qualquer forma de opção, desde que não estejam impedidas de optar por alguma das vedações previstas na própria Resolução. Portanto, a partir de 1º de julho de 2007, todas as empresas que já são tributadas pelo Simples passarão a ser tributadas pela nova sistemática simplificada automaticamente. Esta migração poderá ser cancelada a partir do dia 2 de julho.
Excetuam-se da migração automática as empresas em débito com o Fisco. Estas deverão fazer a opção formal em julho deste ano e deverão parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. Entretanto, salientamos que a imposição de aderir ao parcelamento obrigatório viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, na medida em que a Lei Complementar n.º 123/06 não condiciona a adesão ao Simples Nacional ao parcelamento de quaisquer débitos anteriores, conforme seu art. 16, parágrafo 4º. Aqui certamente teremos mais uma série de ações a serem ajuizadas.
O Comitê Gestor também editou a Resolução n.º 5, que disciplina o cálculo e a forma de recolhimento do tributo de acordo com a nova sistemática, que deverá obrigatoriamente ser lida pelo contribuinte optante.
Estes temas são de suma importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual devem estar sempre atentas à nova legislação.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.

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