A Lei Complementar n.º 123/06 traz algumas regras civis e empresariais diferenciadas a serem aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP), especialmente em razão do tratamento simplificado e favorecido que a elas deve ser conferido.
Inicialmente, estas empresas estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por decisão da maioria do capital social, o que quer dizer, 50% mais um (art. 70). Tal previsão tem a finalidade de desburocratizar e facilitar a gestão das pequenas empresas, dispensando-as das reuniões e assembléias formais e legais, que, na maioria das vezes, são desnecessárias em razão do próprio tamanho da empresa. Entretanto, é importante frisar que não estão estas empresas proibidas de realizar assembléias e reuniões.
Porém, há casos em que é obrigatória a realização das assembléias e das reuniões previstas na legislação. O primeiro deles é o fato de o contrato social da microempresa ou EPP determinar a realização destas reuniões e assembléias. Nessa hipótese, não podem os gestores afastarem-se do que prevê a legislação civil para seguir a orientação do art. 70, caput, da Lei Complementar n.º 123/06. Também devem ser realizados esses atos nos casos de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Além disso, os micro e pequenos empresários estão dispensados da publicação de qualquer ato societário, como balanços, fatos relevantes, etc. (art. 71). Acertada esta disposição, uma vez que a publicação de atos societários em periódicos de grande circulação não se enquadra no tratamento simplificado e facilitado que deve ser conferido às pequenas empresas.
Por fim, as microempresas e EPPs devem acrescentar em sua firma ou denominação social as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, que são "ME" ou "EPP", sendo facultativa a inclusão nesta firma ou denominação social do objeto da sociedade.
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