A Lei Complementar n.º 123/06, que dispõe sobre o tratamento simplificado a ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), além de versar sobre a relação tributária, também reduz as obrigações trabalhistas para estas empresas.
A redução se dá única e exclusivamente em relação aos procedimentos burocráticos exigidos na relação de trabalho (escrituração de livros, comunicações ao Ministério do Trabalho, anotações diversas, guarda de documentos...), não reduzindo os gastos com os empregados. A nova legislação não dispensa a microempresa e EPP de efetuarem quaisquer pagamentos que circundam a relação de trabalho (férias, aviso prévio, FGTS, horas-extras, indenizações...), até mesmo porque tais direitos são reconhecidos constitucionalmente aos empregados, não podendo Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior, estabelecer regra diversa.
Assim, as microempresas e EPP estão dispensadas de (art. 51):
1 - afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - anotar as férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 - empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - possuir o livro "Inspeção do Trabalho; e
5 - comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Entretanto, continuam obrigadas a (art. 52):
1 - proceder nas anotações competentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2 - arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
3 - apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
4 - apresentar as Relações Anuais de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000, são concedidos também os seguintes benefícios, mas que só podem ser utilizados por até três anos-calendários (art. 53):
1 – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade de contribuírem ao INSS pela alíquota de 11%, conforme o art. 2º da Lei 8.212/91;
2 – dispensa do pagamento das contribuições sindicais;
3 – dispensa do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC...) e da contribuição social do salário-educação;
4 – dispensa do pagamento da contribuição de 10% sobre montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS vinculada ao empregado no caso de despedida sem justa causa e da contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador (arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110/01).
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