Entra as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 449/2008, uma em particular poderá causar severos prejuízos às empresas tributadas com base no lucro real que optaram por realizar o pagamento mensal do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo estimada no exercício de 2008, na forma do que faculta o art. 2° da Lei 9.430/96.
Trata-se do art. 29 da referida Medida Provisória, que incluiu o inciso IX ao § 3° do art. 74 da Lei 9.430/96, e que expressamente veda sejam objeto de compensação "os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados". A partir dessa alteração, todas as empresas tributadas com base na estimativa mensal que, ao final do exercício, apurarem prejuízo, isto é, recolheram IRPJ e CSLL em valor superior ao que deveriam ter recolhido relativamente ao que foi apurado no fechamento final do balanço, não poderão utilizar os valores pagos a maior como crédito para compensar com débitos próprios de IRPJ e CSLL.
Entretanto, sem um exame mais aprofundado, podemos apontar algumas inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam a nova previsão. Inicialmente, há de ser dito que o direito ao crédito tributário, como qualquer outro crédito, se incorpora ao patrimônio de seu titular, sendo, portanto, de sua propriedade. Ora, se o crédito tributário de titularidade do sujeito passivo compõe o seu patrimônio, ou melhor, é de sua prorpriedade, trata-se, por isso, de verdadeiro direito fundamental, protegido pelo art. 5°, caput e inciso XII, da Constituição Federal, cujo exercício não pode ser restringido por legislação infraconstitucional. Ademais, a prática comumentemente adotada pelo Poder Público de ser devedor de determinado sujeito passivo e exigir o pagamento de seus créditos em dinheiro deste mesmo sujeito passivo, vedando a compensação, passa muito além do Princípio da Moralidade Administrativa, que é de observância obrigatória, conforme art. 37 da Constituição Federal. Além disso, inexiste qualquer justificativa plausível para vedação à compensação estabelecida, estando a nova previsão desprovida de qualquer razoabilidade.
Na mesma linha, a impossibilidade de realizar a compensação faz com que o Imposto de Renda passe a gravar a receita, situação que não se coaduna com a regra constitucional que autoriza a incidência desse imposto sobre a "renda", entendida como o acréscimo patrimonial verificado em determinado período. Da mesma forma, a alíquota efetivamente praticada, tendo-se em vista a impossibilidade de compensação, passa a ser muito maior que a legalmente prevista. O direito de compensção ainda é da própria técnica de apuração do IRPJ e da CSLL. A nova regra, por isso, mais assemelha-se a confisco.
Não fosse isso suficiente, a aplicação imediata da nova legislação viola os princípios da segurança jurídica e da não-surpresa do contribuinte, uma vez que este já estava preparado para realizar a compensação como sempre fez, sendo, portanto, inconstitucional a "modificação da regra no meio do jogo". Também há violação aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Na forma da jurisprudência do STF (ADIn-MC 2325), "toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subseqüente àquele no qual veio a ser feita", sendo que a vedação ao aproveitamento de crédito legitimamente auferido caracteriza efetivo aumento da carga tributária. Por isso, o dispositivo em questão deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
A toda evidência, o art. 74, § 3°, inciso IX, da Lei 9.430/96, incluído pela MP 449/2008, pode e deve ser questionado perante o Poder Judiciário.
Trata-se do art. 29 da referida Medida Provisória, que incluiu o inciso IX ao § 3° do art. 74 da Lei 9.430/96, e que expressamente veda sejam objeto de compensação "os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados". A partir dessa alteração, todas as empresas tributadas com base na estimativa mensal que, ao final do exercício, apurarem prejuízo, isto é, recolheram IRPJ e CSLL em valor superior ao que deveriam ter recolhido relativamente ao que foi apurado no fechamento final do balanço, não poderão utilizar os valores pagos a maior como crédito para compensar com débitos próprios de IRPJ e CSLL.
Entretanto, sem um exame mais aprofundado, podemos apontar algumas inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam a nova previsão. Inicialmente, há de ser dito que o direito ao crédito tributário, como qualquer outro crédito, se incorpora ao patrimônio de seu titular, sendo, portanto, de sua propriedade. Ora, se o crédito tributário de titularidade do sujeito passivo compõe o seu patrimônio, ou melhor, é de sua prorpriedade, trata-se, por isso, de verdadeiro direito fundamental, protegido pelo art. 5°, caput e inciso XII, da Constituição Federal, cujo exercício não pode ser restringido por legislação infraconstitucional. Ademais, a prática comumentemente adotada pelo Poder Público de ser devedor de determinado sujeito passivo e exigir o pagamento de seus créditos em dinheiro deste mesmo sujeito passivo, vedando a compensação, passa muito além do Princípio da Moralidade Administrativa, que é de observância obrigatória, conforme art. 37 da Constituição Federal. Além disso, inexiste qualquer justificativa plausível para vedação à compensação estabelecida, estando a nova previsão desprovida de qualquer razoabilidade.
Na mesma linha, a impossibilidade de realizar a compensação faz com que o Imposto de Renda passe a gravar a receita, situação que não se coaduna com a regra constitucional que autoriza a incidência desse imposto sobre a "renda", entendida como o acréscimo patrimonial verificado em determinado período. Da mesma forma, a alíquota efetivamente praticada, tendo-se em vista a impossibilidade de compensação, passa a ser muito maior que a legalmente prevista. O direito de compensção ainda é da própria técnica de apuração do IRPJ e da CSLL. A nova regra, por isso, mais assemelha-se a confisco.
Não fosse isso suficiente, a aplicação imediata da nova legislação viola os princípios da segurança jurídica e da não-surpresa do contribuinte, uma vez que este já estava preparado para realizar a compensação como sempre fez, sendo, portanto, inconstitucional a "modificação da regra no meio do jogo". Também há violação aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Na forma da jurisprudência do STF (ADIn-MC 2325), "toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subseqüente àquele no qual veio a ser feita", sendo que a vedação ao aproveitamento de crédito legitimamente auferido caracteriza efetivo aumento da carga tributária. Por isso, o dispositivo em questão deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
A toda evidência, o art. 74, § 3°, inciso IX, da Lei 9.430/96, incluído pela MP 449/2008, pode e deve ser questionado perante o Poder Judiciário.
8 comentários:
Quando é mencionado no texto que:
"A partir dessa alteração, todas as empresas tributadas com base na estimativa mensal que, ao final do exercício, apurarem prejuízo, isto é, recolheram IRPJ e CSLL em valor superior ao que deveriam ter recolhido relativamente ao que foi apurado no fechamento final do balanço, não poderão utilizar os valores pagos a maior como crédito para compensar com débitos próprios de IRPJ e CSLL.", me parece que na verdade, o que a MP 449 está vedando compensar são os "DÉBITOS" de IRPJ/CSLL da estimativa mensal, independentemente da origem do crédito. E o motivo é simples: Quando uma pessoa compensa um crédito com débito de estimativa mensal e depois no final do exercício a estimativa foi maior que o débito efetivo, esta mesma pessoa poderá restituir a estimativa paga a maior. Desta forma, ficam dois pedidos de restituição/ressarcimento para serem analisados; a) aquele do crédito inicial que foi utilizado para compensação com a estimativa mensal; b) e a própria estimativa recolhida (no caso compensada) a maior, não podendo esquecer que no primeiro caso a pessoa não teria direito à incidência da SELIC sobre o crédito e no segundo caso sim. Isto estimula empresas a compensar créditos com débitos por estimativa mesmo que saibam que tenham prejuízos durante todo o ano, porque desta forma elas restituirão os valores corrigidos pela SELIC, que diga-se de passagem é um índice bem alto (acima de 12% ao ano).
Caro Claudiomiro
Talvez não tenha ficado clara a idéia. Até a edição da MP 449/2008, havendo valor a restituir ao final do ano a prática era a compensação desse valor com os débitos apurados por estimativa mensal no exercício seguinte. Ou seja, mês a mês os débitos de estimativa iam sendo compensados com os valores a restituir até que este último se esgotasse. Apesar de não discordar de todo o procedimento que narraste, muitos contribuintes preferem, com acerto, compensar tais valores do que realizar pedido de restituição. Primeiramente, porque leva algum tempo até que o valor seja efetivamente restituído. Segundo, porque a empresa terá que desembolsar valores mensalmente para quitar o que foi apurado de IRPJ/CSLL-estimativa mensal. Terceiro, porque a SRFB, antes de promover a restituição, compensa os valores a restituir com eventuais débitos da empresa, inclusive aqueles incluídos em parcelamento ou com exigibilidade suspensa por outras circunstâncias. Na prática, a compensação permite a empresa ter capital de giro e traz mais agilidade à administração.
Com a MP 449/2008, não se permitirá que os débitos mensais apurados por estimativa sejam compensados, sujeitando os contribuintes aos óbices referidos relativamente ao pedido de restituição.
Ademais, os créditos a compensar também são corrigidos pela SELIC na forma do art. 36 da IN 900/2008.
Prezado Andrei Cassiano,
Também concordo com o comentário do Sr. Claudiomiro Filippi Chiela quando interpreta que a vedação à compensação de débitos do IRPJ/CSLL pagos por estimativa, que a MP 449 traz, é em relação a qualquer crédito federal acumulado (IPI, PIS, COFINS etc). Ou seja, a alteração da redação da Lei 9.430/1996, bem como a redação da IN 900/2008 deixam claro que, se o artigo 29 da MP 449 não for suprimido, fica impossibilitada a utilização de créditos fiscais para a compensação dessas estimativas ao longo do ano.
IN 900/2008:
“§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
[...]
IX - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;”
Isso para o caixa do contribuinte exportador é uma verdadeira tragédia, pois este vai acumular créditos sem perspectiva de utilização, vez que a restituição ou ressarcimento desses valores demoram anos a fio. É simplesmente lamentável.
Adriano Ferreira Passos
adriano.passos@gmail.com
Prezado Adriano
Parece que realmente é essa a interpretação da Receita Federal do Brasil a respeito do dispositivo em questão, na medida em que já se noticia que a nova versão do "PER/DCOMP" não está aceitando qualquer tipo de compensação com os débitos de IRPJ/CSLL-estimativa, sejam dos valores recolhidos a maior pela estimativa ou de qualquer outro crédito que titula o contribuinte. Não tenho como atestar a veracidade dessa informação, pois ainda não fiz uso do programa.
Entretanto, estamos tentando atribuir uma interpretação menos abrangente a essa nova disposição, que esperamos não seja confirmada pela Congresso Nacional quando da conversão em lei, tendo-se em vista a manifesta nocividade ao contribuinte, especialmente aos exportadores, como bem comentaste.
Se a Receita Federal tivesse vedado apenas as compensações de créditos oriundos de (PIS, COFINS e IPI), que são solicitados mediante pedidos de ressarcimento e não passiveis de atualizações com aplicação de selic, tudo bem. Mas no entando a Receita Federal vedou as compensações de qualquer tipo de crédito "Saldo Negativo e Pagamento Indevido ou a Maior", ou seja, créditos solicitados mediante pedido de restituição, que também podem ser atualizados por selic, neste sentido a Receita Federal não teria nenhum tipo de prejuizo.
Prezado Gilsom,
De fato, o mais adequado seria que a Receita criasse uma disposição para impedir a correção de pedidos de restituição cujo crédito teve origem em repetição de indébito de algum pedido de ressarcimento (IPI/PIS/COFINS).
Isso porque, muitos contribuintes estavam efetuando a compensação dos débitos do IR/CS por estimativa, mesmo cientes que o resultado real era inferior ao estimado ou até mesmo negativo. No ano seguinte, esses créditos de PIS/COFINS e IPI compensados com IR/CS, que a princípio não são corrigíveis, se transformam em pagamento a maior e, assim, ficam passíveis de restituição e correção pela Selic.
É lamentável que a Receita Federal na tentativa de fechar essa brecha, se aproveita para levar ainda mais vantagem, pois, como você bem colocou, até mesmo os créditos de pedidos de restituição (que são corrigíveis) foram vedados para essas compensações. Mais uma vez lamentável.
Prezados
Entendo que não há vedação à compensação das estimativas, mas sim a realizar essa compensação através do PER/DECOMP. Assim a comensação das estimativas seria possível através de formulário. Vide o ª2º e 3º do Art.98 da IN 900
Prezados colegas,
A MP 449, instruída pela IN 900, vedou sim essa compensação, porém, o programa PER/DCOMP ainda não foi alterado, de forma que ainda permite a compensação do IR/CS por estimativa. O que não seria o caso de uso do formulário.
Contudo, alguns tributaristas estão entendendo que a famigerada vedação se dá somente quando o IR/CS for calculado por estimativa sobre o faturamento. Ou seja, se a empresa calcular com base no balancete de suspensão/redução a compensação continua permitida.
O problema é que, nas duas hipóteses de cálculo, o código do tributo (2362/2484) é o mesmo. Então seria necessário que RFB criasse uma variação do código do IR/CS para identificar a forma de cálculo utilizada.
A vedação se justificou porque muitas empresas, mesmo operando no vermelho, estavam calculando e compensando o IR/CS com base no faturamento. Essa estratégia permitia a essas empresas compensarem o excesso de pagamento (compensação) do IR/CS no ano seguinte com correção pela taxa SELIC. Ou seja, estava ocorrendo uma transformação de créditos escriturais (IPI, PIS e COFINS) em créditos de pagamento a maior de IR/CS passiveis de correção. Um bom planejamento tributário.
Na tentativa de bloquear essa situação, o governo criou uma verdadeira lambança, atingindo frontalmente os exportadores, principalmente aqueles que geram lucro.
Postar um comentário