quarta-feira, 6 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: Contribuintes com débito fiscais cuja exigibilidade esteja suspensa poderão aderir ao Simples Nacional

No último dia 01/06/2007, foi publicado no website da Receita Federal do Brasil (RFB) a notícia intitulada "Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho". Na matéria a RFB aponta as condições e critérios para a adesão de novas empresas ao SuperSimples e para a migração das empresas que já são tributadas pelo Simples (Lei n.º 9.317/96) para o novo sistema (Lei Complementar n.º 123/06).

Entretanto, do corpo da notícia colhe-se uma passagem que causa espanto a todos aqueles que já estão trabalhando e se preparando para a utilização do Simples Nacional, que transcrevemos:

Os contribuintes que participam do Simples Federal migrarão automaticamente para o Simples Nacional, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias. A partir do dia 2 de julho, caso queira, o contribuinte poderá cancelar a migração.

As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O parcelamento poderá ser concedido pelas administrações tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com parcela mínima de R$ 100,00.

Como se vê do segundo parágrafo transcrito, a Receita Federal condicionará a adesão dos contribuintes em débito ao SuperSimples à confissão e parcelamento destas obrigações. Entretanto, cumpre-nos alertar que não há qualquer previsão legal que obrigue a todos os contribuintes, indiscrimidamente, a efetuarem tal parcelamento.

Conforme o art. 16, § 4º, da Lei Complementar n.º 123/06 "Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar". Logo, a passagem para a nova sistemática é automática, salvo se a empresa estiver impedida de ser tributada pelo sistema simplificado.

De acordo com o art. 17, inciso V, da mesma Lei Complementar, está impedida de aderir ao Simples Nacional a empresa "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". A conclusão, portanto, é a de que estão impedidas de aderir ao SuperSimples apenas as empresas que estiverem com dívida frente às Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal ou INSS, cuja exigibilidade do débito não esteja suspensa por moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo adminstrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...), conforme art. 151 do Código Tributário Nacional.

A própria Resolução n.º 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, por seus arts. 18 e seguintes, não condiciona a adesão à tributação simplificada ao parcelamento prévio.

Por outro lado, o parcelamento instituído pelo art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06 é uma faculdade concedida aos contribuintes cuja exigibilidade dos débitos fiscais não esteja suspensa para aderir ao SuperSimples. Não há qualquer indicação legal que possa fazer entender que o parcelamento é um requisito para adesão ao sistema.

Portanto, os contribuintes que possuam débitos fiscais cuja a exigibilidade esteja suspensa poderão aderir ao SuperSimples, independentemente de confissão ou parcelamento.

Um comentário:

Edmundo Neto disse...

Adnrei, ampliando a discussão, mesmo não estando inserida no rol do artigo 151, do CTN, a suspensão da ação executiva fiscal pela oposição de embargos, estando seguro o juízo, não representaria a suspensão do crédito tributário, para o fim de adesão ao Simples Nacional?