A partir de 01/07/2007 entra em vigor a nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) e com ela uma série de problemas que somente serão passíveis de resolução no judiciário, como, aliás, temos destacado em nossas postagens.
Provavelmente, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape). A Associação pretende com a ADI n.º 3903 a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/06, que tem a seguinte redação:
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como sabemos, a grande novidade do Simples Nacional é o fato do novo sistema abranger, além dos tributos de competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), o ICMS e o ISS, tributos cuja receita e arrecadação competem, preferencialmente, aos Estados e Municípios, respectivamente. Cumpre ressaltar que dizemos que a arrecadação do ICMS e do ISS competem "preferencialmente" aos Estados e Município por que com a nova sistemática de recolhimento simplificado de tributos a União arrecada e repassa a receita destes impostos aos seus titulares.
Conforme notícia publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal, sustentam os Procuradores dos Estados que este dispositivo acarreta prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios, uma vez que estaria retirando das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral.
A primeira vista, parece que tem razão a Anape. Cabem aos Estados e Municípios, por suas assessorias jurídicas, cobrar os créditos tributários que lhes são de direito, já que são entes federados autônomos e independentes.
Entretanto, a própria Constituição Federal quando trata do Simples Nacional, em seu art. 146, afirma que a cobrança destes débitos poderá ser partilhada entre os Entes Federados, não obrigando a União a assim fazer. É uma questão controvertida que realmente haverá de ser decidida pelo Judiciário.
É uma questão que não afeta diretamente ao contribuinte, mas que poderá influenciar nas execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas. Consabido é que a União Federal tem muito mais recursos para promover a cobrança da parte do ISS do que um município do interior de qualquer Estado, que sem a estrutura ideal poderá promover inscrição equivocada em dívida ativa ou até mesmo deixar o tempo transcorrer acarretando a prescrição ou decadência.
O mais importante, contudo, é que a Lei do SUPERSIMPLES já começa a ser discutida judicialmente e que futuramente as posições adotadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil também passarão a ser questionadas, já que as últimas notícias não são alentadoras.
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