quinta-feira, 17 de maio de 2007

Mandado de Procedimento Fiscal: Documento Indispensável para o Início da Fiscalização Tributária

O art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 determina que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos de fiscalização executados por seus agentes somente têm início através de uma ordem específica denominada de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Nesse sentido, é possível afirmar que os fiscais da receita federal não podem agir ao seu arbítrio, isto é, investigar livros, documentos e contabilidade da empresa que bem entenderem, mas apenas com ordem específica para verificar este ou aquele estabelecimento empresarial.
O MPF não é necessário em apenas quatro hipóteses, que são: (i) fiscalização realizada no curso do despacho aduaneiro, (ii) fiscalização interna, de revisão aduaneira, (iii) fiscalização de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho e, por fim, (iv) nos famosos casos de "malha fina", conforme o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 3.724/2001.
Portanto, quando da realização de fiscalizações ou diligências pela Secretaria da Receita Federal do Brasil exija sempre de seus representantes o competente Mandado de Procedimento Fiscal.

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Clínicas Médicas – Redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no “lucro presumido” e preste serviços hospitalares, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, deve aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.
2. Incidência dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.
3. Recurso especial não-provido. (REsp n.º 778.406/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/04/2006, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 215)
Portanto, as Clínicas Médicas que obtiverem decisões judiciais favoráveis perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária. Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários.

Redução do Imposto de Importação

O art. 5º da Lei 10.182/2001 reduziu em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
Entretanto, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo restringiu este benefício fiscal apenas às empresas montadoras e fabricantes de automóveis. As empresas que não se enquadram nessa categoria devem pagar integralmente o Imposto de Importação. Esta limitação viola o princípio da isonomia, segundo o qual é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, conforme art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
É que a não-extensão da redução do imposto beneficia apenas as fabricantes e montadoras de automóveis em detrimento das demais empresas que negociam e importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e se, inacabados, e pneumáticos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a violação do princípio da isonomia e determinou a redução do imposto de importação à empresa que não é montadora ou fabricante de automóvel, mas que importa os materiais descritos no art. 5º da Lei 10.182/2001, conforme o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEI 10.182/2001, ART. 5º, § 1º, INCISO X. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. SUPRIMENTOS DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA.
- Ofensa ao principio da isonomia residente na redução da alíquota do imposto de importação somente direcionada às empresas montadoras e fabricantes de veículos, quando atuantes no mercado de resposição, em detrimento das demais empresas importadoras dos mesmos produtos.
- Provimento da apelação. (AMS 2002.70.08.000943-7, TRF-4ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, julgado em 14/05/2003, publicado no DJU em 28/05/2003, pág. 250)
Portanto, as empresas que importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos e não sejam fabricantes ou montadoras de automóveis podem, por meio de ação judicial, ver reconhecido o direito de redução de 40% do imposto de importação incidente sobre estas operações.

sexta-feira, 4 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Regras Civis e Empresariais diferenciadas aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei Complementar n.º 123/06 traz algumas regras civis e empresariais diferenciadas a serem aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP), especialmente em razão do tratamento simplificado e favorecido que a elas deve ser conferido.
Inicialmente, estas empresas estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por decisão da maioria do capital social, o que quer dizer, 50% mais um (art. 70). Tal previsão tem a finalidade de desburocratizar e facilitar a gestão das pequenas empresas, dispensando-as das reuniões e assembléias formais e legais, que, na maioria das vezes, são desnecessárias em razão do próprio tamanho da empresa. Entretanto, é importante frisar que não estão estas empresas proibidas de realizar assembléias e reuniões.
Porém, há casos em que é obrigatória a realização das assembléias e das reuniões previstas na legislação. O primeiro deles é o fato de o contrato social da microempresa ou EPP determinar a realização destas reuniões e assembléias. Nessa hipótese, não podem os gestores afastarem-se do que prevê a legislação civil para seguir a orientação do art. 70, caput, da Lei Complementar n.º 123/06. Também devem ser realizados esses atos nos casos de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Além disso, os micro e pequenos empresários estão dispensados da publicação de qualquer ato societário, como balanços, fatos relevantes, etc. (art. 71). Acertada esta disposição, uma vez que a publicação de atos societários em periódicos de grande circulação não se enquadra no tratamento simplificado e facilitado que deve ser conferido às pequenas empresas.
Por fim, as microempresas e EPPs devem acrescentar em sua firma ou denominação social as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, que são "ME" ou "EPP", sendo facultativa a inclusão nesta firma ou denominação social do objeto da sociedade.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Simplificação das Relações Trabalhistas

A Lei Complementar n.º 123/06, que dispõe sobre o tratamento simplificado a ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), além de versar sobre a relação tributária, também reduz as obrigações trabalhistas para estas empresas.
A redução se dá única e exclusivamente em relação aos procedimentos burocráticos exigidos na relação de trabalho (escrituração de livros, comunicações ao Ministério do Trabalho, anotações diversas, guarda de documentos...), não reduzindo os gastos com os empregados. A nova legislação não dispensa a microempresa e EPP de efetuarem quaisquer pagamentos que circundam a relação de trabalho (férias, aviso prévio, FGTS, horas-extras, indenizações...), até mesmo porque tais direitos são reconhecidos constitucionalmente aos empregados, não podendo Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior, estabelecer regra diversa.
Assim, as microempresas e EPP estão dispensadas de (art. 51):
1 - afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - anotar as férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 - empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - possuir o livro "Inspeção do Trabalho; e
5 - comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Entretanto, continuam obrigadas a (art. 52):
1 - proceder nas anotações competentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2 - arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
3 - apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
4 - apresentar as Relações Anuais de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000, são concedidos também os seguintes benefícios, mas que só podem ser utilizados por até três anos-calendários (art. 53):
1 – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade de contribuírem ao INSS pela alíquota de 11%, conforme o art. 2º da Lei 8.212/91;
2 – dispensa do pagamento das contribuições sindicais;
3 – dispensa do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC...) e da contribuição social do salário-educação;
4 – dispensa do pagamento da contribuição de 10% sobre montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS vinculada ao empregado no caso de despedida sem justa causa e da contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador (arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110/01).