terça-feira, 9 de setembro de 2008

Sentença proferida: empresas de transporte coletivo de passageiros devem permanecer no regime cumulativo do PIS/COFINS

Há algum tempo temos defendido a ielgalidade e a inconstitucionalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 23, que determina que as receitas auferidas por empresas que prestem o serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento ou turístico estão sujeitas à tributação não-cumulativa do PIS/COFINS, diferentemente do que ocorre com as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo público de passageiros.
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Além de violar o princípio da legalidade, tal ato declaratório interpretativo patrocina elevação da carga tributária, com graves impactos financeiros para as empresas do setor. O tema foi pela primeira vez abordado neste blog na data de 05/06/2008, através da postagem "Transporte Coletivo de Passageiros: inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação não-cumulativa pelo PIS/COFINS", tendo sido também objeto de matéria publicada no periódico Valor Econômico com o seguinte título: Sistema não-cumulativo é alvo de mais uma disputa.
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Pois no último dia 08/09/2008, a Justiça Federal de Santa Cruz do Sul/RS proferiu a primeira sentença que se tem notícia em âmbito nacional reconhecendo a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 23 e determinando a manutenção de todas as receitas de empresa de transporte coletivo de passageiros sob o regime cumulativo, independentemente do regime em que for prestado o serviço.
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Trata-se de uma importante vitória para as empresas do setor, sendo aconselhável àquelas que ainda não propuseram a ação judicial que o façam o mais rápido possível, a fim de evitar a elevação da carga tributária ou uma possível autuação fiscal.
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Para consultar a sentença, clique aqui.

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