Recente decisão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul reduziu multa aplicada no valor de 150% do imposto devido para
10%.
No caso, a empresa foi autuada pela indevida utilização
de crédito presumido de ICMS lançado diretamente em sua escrita fiscal. A fiscalização
do Estado do Mato Grosso do Sul, além de exigir o valor de ICMS indevidamente
aproveitado, ainda cobrou multa equivalente a 150% desse ICMS.
Não concordando com a exigência, a empresa propôs ação anulatória e, entre seus argumentos, sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada tendo em vista o seu caráter manifestamente confiscatório, contrariando o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Não concordando com a exigência, a empresa propôs ação anulatória e, entre seus argumentos, sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada tendo em vista o seu caráter manifestamente confiscatório, contrariando o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a multa tributária cujo valor supera
o do principal exigido tem natureza manifestamente confiscatória, sendo, por
esta razão, inconstitucional.
Além disso, salientou que a multa tributária, como
qualquer outra, não pode ser antieconômica ou anti-social, razão pela qual não
pode ser calculada ou cobrada de modo a prejudicar a atividade produtiva do
contribuinte ou ocasionar o aniquilamento do patrimônio alheio. Sua finalidade
é a de evitar a inadimplência (quando moratória) ou para penalizar o devedor (quando
punitiva), não podendo fugir dessa finalidade e ser fator puro e exclusivo de enriquecimento
do Fisco.
Com base em tais argumentos, a multa foi reduzida
de 150% para 10% do valor do imposto devido.
Processo nº 0107448-78.2007.8.12.0001
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