terça-feira, 28 de julho de 2015

Confisco: Decisão reduz valor de multa tributária aplicada em 150% do valor do imposto devido para 10%

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reduziu multa aplicada no valor de 150% do imposto devido para 10%.

No caso, a empresa foi autuada pela indevida utilização de crédito presumido de ICMS lançado diretamente em sua escrita fiscal. A fiscalização do Estado do Mato Grosso do Sul, além de exigir o valor de ICMS indevidamente aproveitado, ainda cobrou multa equivalente a 150% desse ICMS.

Não concordando com a exigência, a empresa propôs ação anulatória e, entre seus argumentos, sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada tendo em vista o seu caráter manifestamente confiscatório, contrariando o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.


Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a multa tributária cujo valor supera o do principal exigido tem natureza manifestamente confiscatória, sendo, por esta razão, inconstitucional.

Além disso, salientou que a multa tributária, como qualquer outra, não pode ser antieconômica ou anti-social, razão pela qual não pode ser calculada ou cobrada de modo a prejudicar a atividade produtiva do contribuinte ou ocasionar o aniquilamento do patrimônio alheio. Sua finalidade é a de evitar a inadimplência (quando moratória) ou para penalizar o devedor (quando punitiva), não podendo fugir dessa finalidade e ser fator puro e exclusivo de enriquecimento do Fisco.

Com base em tais argumentos, a multa foi reduzida de 150% para 10% do valor do imposto devido.

Processo nº 0107448-78.2007.8.12.0001

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