No último dia 20/06/2008 foi publicada a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estenderam para 10 (dez) anos os prazos para lançamento e cobrança judicial das contribuições previdenciárias. De fato, esta é a redação da referida Súmula Vinculante: "São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
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Muito já se comentou e se tem a comentar sobre o importante avanço que foi a edição desta Súmula. Entretanto, temos visto algumas opiniões que, salvo melhor juízo, equivocam-se relativamente aos efeitos produzidos pela Súmula e a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo Judiciário e pela Administração Pública. Tem se afirmado que somente a emissão de Resolução por parte do Senado Federal suspendendo os efeitos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, na forma do que prevê o art. 52, inciso X, da Constituição Federal, obrigaria a Administração a seguir a nova orientação ditada pelo Supremo Tribunal Federal.
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Todavia, a necessidade de expedição de Resolução do Senado Federal suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional aplica-se apenas aos casos de controle difuso de constitucionalidade. Nessa hipótese, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem efeito inter partes, o que quer dizer, vincula apenas as partes litigantes em determinando processo judicial, não obrigando que os demais órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e até mesmo os particulares procedam de acordo com essa decisão.
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Por outro lado, os efeitos produzidos pela Súmula Vinculante assemelham-se àqueles decorrentes do controle concentrado de constitucionalidade, situação que se depreende da simples leitura do art. 103-A da Constituição Federal, que assim prevê:
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"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
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Veja-se que a redação do dispositivo constitucional acima transcrito não deixa dúvidas: a contar de sua publicação, a Súmula Vinculante produzirá efeitos que vincularão os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido, dúvida não há quanto ao fato de que tanto o Poder Judiciário, como a Administração Pública estão obrigados a observar o teor da Súmula Vinculante e a decidir ou a proceder identicamente ao que ela prescreve. O próprio art. 4º da Lei 11.417/2006, que regulamenta a o art. 103-A, é claro ao atestar a aplicação imediata aqui defendida:
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"Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
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Logo, desde o dia 20/06/2008, estão o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública Federal obrigados a seguir a Súmula Vinculante nº 8 do STF. Os próprios fiscais da Receita Federal do Brasil estão impedidos de lançar contribuições previdenciárias em período superior aos 5 anos anteriores do início da fiscalização.
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Tanto é verdade que as próprias Delegacias de Julgamento da RFB e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda já estão aplicando a Súmula Vinculante nº 8, do que é exemplo a decisão abaixo transcrita:
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"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLLEXERCÍCIO: 1996, 1997Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - A falta de comprovação da origem e da efetiva entrega à empresa dos recursos destinados à integralização de capital autoriza a presunção de que eles sejam originários de receita omitida.DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante nº 8 – DOU de 20 de junho de 2008), cancela-se o lançamento que não observou o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional." (Recurso n 161480, Processo nº 10235.001285/2005-19, Acórdão nº Acórdão 105-17085, Segundo Conselhos de Contribuintes, Quinta Câmara, julgado em 25/06/2008)
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Importante frisar que o ato que contrariar ou equivocadamente aplicar a Súmula Vinculante nº 8 poderá ensejar a distribuição de Reclamação ao STF (art. 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal), sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público que efetivamente praticou tal ato.