quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Representando a administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Cassiano Advogados obtém importante vitória no Supremo Tribunal Federal


Na data de 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 13115, entendeu por dar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cassando a liminar que impedia a posse do desembargador Orlando Heemann Júnior no cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Para recordar o caso, às vésperas da posse da administração eleita pelo TJRS para o biênio 2012/2013, foi esta suspensa por medida liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação em questão, proposta por Desembargador que se julgou preterido na eleição para o cargo.

Após apresentação de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar e de forte atuação do escritório Cassiano Advogados junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, reconsiderou em parte a sua decisão para autorizar a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a suspensão da posse apenas para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Referida decisão foi objeto de Agravo Regimental, que, na sessão plenária do dia 12/12/2012, foi provido, por maioria, para cassar a liminar deferida e autorizar também a posse do Corregedor-Geral da Justiça eleito.

Votaram pelo provimento do agravo regimental os Ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber e Carmen Lúcia e pelo desprovimento os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Para maiores informações, consultar as notícias abaixo:


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

5º Café Tributário - Abatimento dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS pelas empresas de construção civil


No último dia 06/12/2012, o escritório Cassiano Advogados, em parceria com a Idear Capacitação e Desenvolvimento, realizou o seu "5º Café Tributário - Tributos Federais e Municipais: Questões Controvertidas".

Nessa 5ª edição, o já tradicional evento teve por objetivo esclarecer dúvidas do empresariado acerca (i) da incidência do FGTS e das contribuições ao INSS e terceiros sobre verbas não remuneratórias creditadas aos empregados e (ii) da possibilidade de abatimento da base de cálculo do ISS dos materiais e subempreitadas por parte das empresas de construção civil.

Na primeira parte do encontro, os advogados Andrei Cassiano e Lucas Cassiano abordaram o que vem decidindo a jurisprudência acerca da incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias creditadas pelas empresas aos seus empregados. Foram destacadas quais as verbas que o Poder Judiciário entende como não remuneratórias e que, por esta razão, não podem compor a base de cálculo do FGTS e das referidas contribuições.

Em um segundo momento, o advogado Adão Cassiano, a partir da sua experiência em casos concretos, destacou quais os cuidados que as empresas de construção civil devem ter, especialmente, na emissão de notas fiscais, na escrituração contábil e na elaboração de contratos - inclusive com o Poder Público -  para garantir o abatimento do valor dos materiais e das subempreitadas empregados em suas obras da base de cálculo do ISS de forma segura, com menor risco tributário.

Sempre contando com uma plateia qualificada, o Café Tributário é um importante fórum de debate e de troca de experiências, contribuindo para o crescimento profissional de seus participantes.


Advogado Lucas Cassiano aborda a incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre parcelas não remuneratórias


Advogado Adão Cassiano em sua exposição sobre abatimento dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS

Adão Cassiano, sócio do escritório Cassiano Advogados, conclui Doutorado


Cassiano AdvogadosÉ com imensa satisfação que informamos que, no último dia 04/12/2012, no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, o nosso colega, Adão Sergio do Nascimento Cassiano, sócio da Cassiano Advogados, teve sua tese de doutorado, sob título Tributação e Direitos Fundamentais: Limites do Poder Regulamentar, aprovada com conceito ‘A’, na Banca formada pelos eminentes Professores, Doutores Roque Antonio Carrazza, Humberto Ávila, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Ígor Danilevicz, além do orientador, Prof. Dr. José Alcebíades de Oliveira Júnior.

Trata-se de uma importante conquista que vem a engrandecer e qualificar ainda mais os serviços prestados pelo escritório Cassiano Advogados.


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Cassiano Advogados obtém importante vitória – Suspensão da majoração da alíquota da previdência dos servidores do Estado do RS


No último dia 12/11/2012, o escritório Cassiano Advogados obteve importante vitória perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suspendendo, liminarmente, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do Estado de 11% para 13,25%. Tal decisão é de suma importância, pois beneficia a todos os servidores públicos do Estado, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas.

Atuando em nome da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, o escritório ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis Complementares Estaduais nºs 13.757/2011, 13.758/2011, 14.015/2012 e 14.016/2012, que patrocinaram a referida elevação de alíquota.

Na ação sustentou-se, em síntese, a violação aos seguintes princípios constitucionais:

a) princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF);
b) princípio da finalidade (art. 149, § 1º, da CF);
c) princípio de que não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição ou majoração sem benefício (art. 195, § 5º, combinado com arts. 40 e 149, § 1º, todos da CF);
d) princípio da vedação da utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF); e
e) princípio da isonomia tributária (art. 5º, caput, e no art. 150, inciso II, ambos da Constituição Federal).

O julgamento da medida cautelar/pedido de liminar teve início no dia 29/10/2012 e, após sustentação oral do Dr. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, foi interrompido em razão de pedido de vista.

Retomado o julgamento em 12/11/2012, o Órgão Especial do TJRS decidiu, por maioria de votos, por deferir a liminar para suspender a majoração da alíquota, tendo em vista a inexistência de qualquer estudo atuarial que justificasse referido aumento.

Assim, pelo menos até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, estarão os servidores do Estado do RS dispensados de recolher a contribuição previdenciária com alíquota majorada.

Maiores informações sobre o assunto podem ser obtidas nos seguintes links:


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei amplia isenção de tributo em educação

Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo

Valor Econômico - 04/01/2012

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.

Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.

Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.

Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.

Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.