Ontem (01/10/2007) realizou-se no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa do Estado do RS o Seminário "Simples Nacional em Debate", promovido pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário em parceria com a Assembléia Legisltativa do Estado do RS e a Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - AIAMU.
Diversos foram os painéis, que abrangeram desde a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 123/06 até apuração de créditos fiscais no âmbito do Supersimples, passando por obrigações acessórias, condições de ingresso e exclusão e processo administrativo tributário. O evento ainda contou com presenças ilustres, como a do professor e Livre-Docente pela USP Heleno Taveira Tôrres e do ex-Governador do Estado do Rio Grande do Sul Germano Rigotto.
Dissertando sobre a constitucionalidade do Simples Nacional, o Procurador do Município do Rio de Janeiro Ricardo Almeida afirmou que em realidade a Lei Complmentar n.º 123/06 criou um novo imposto com a arrecadação compartilhada. Fundamentou seu posicionamento no sentido de que a nova legislação modificou a base de cálculo do ICMS e do ISS que, ao invés de incidirem sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços como constitucionalmente previsto, passaram a gravar o faturamento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Da mesma forma referiu que foram instituídas novas alíquotas, aumentando tributos e diminuindo o número de contribuintes favorecidos pelo regime e que o fato da Lei Complmentar n.º 123/06 conferir isenções a impostos estaduais e municipais viola o princípio da vedação à concessão de isenções heterônomas (art. 151, inciso III, da Constituição Federal). Lembrou que a transferência da cobrança dos débitos dos municípios e estados incluídos no Simples Nacional para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é extremamente prejudicial, pois tal órgão não cobra valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a maioria dos débitos municipais e estaduais não alcança este valor, razão pela qual a sua arrecadação restaria comprometida. Por fim, sustentou que não há previsão legal de como será distribuída entre União, Estados e Municípios a arrecadação dos valores pagos a menor.
Já o professor Heleno Taveira Tôrres referiu que a Lei Complementar n.º 123/06 apresenta um déficit federativo, na medida em que centraliza todos os poderes na pessoa política da União, excluindo Estados e Municípios. Informou que a forma pela qual serão realizados os repasses da arrecadação não está clara, o que pode comprometer a receita de estados e municípios e que a lei induz a guerra fiscal ao não respeitar o que está prescrito na Lei Complementar n.º 24/75.
Os representantes do fisco também não deixaram de apontar os diversos problemas constantes da legislação que favorece os pequenos empreendedores. A palestrante Patrícia Lenz Koinaski, representante da Receita Estadual/RS no GT 38 - Microempresa da COTEPE/CONFAZ, relatou a inexistência de um cadastro sincronizado das microempresas e das EPPs entre os fiscos federal, estaduais e municipais, ou melhor, referiu que apenas três estados estão com estes cadastros sincronizados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo as informações que prestou, os demais estados estão longe de tal sincronia e com relação aos mais de 5.400 municípios brasileiros preferiu nem comentar. Demonstrou o entendimento da receita estadual do RS de que há diversos problemas na legislação do Simples Nacional, especialmente com relação às obrigações acessórias previstas. Por fim, exigiu maior participação dos municípios e estados para discutir a legislação e as possíveis alterações, o que não ocorreu no caso da Lei Complementar n.º 127/07. O Agente Fiscal da Receita de Porto Alegre e integrante da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Mauro Hidalgo também cobrou maior participação dos municípios.
Ao final discutiu-se a possibilidade do creditamento fiscal de ICMS, COFINS e PIS para as microempresas e as empresas de pequeno porte. A vedação a tal creditamento certamente irá excluir estas empresas da cadeia negocial, na medida em que as demais empresas não irão com elas negociar se não estiver autorizada a tomada de créditos. O problema do crédito de PIS/COFINS foi composto pelo Ato Declaratório Interpretativo n.º 15 da Receita Federal do Brasil, que autorizou a apropriação de créditos. Além disso, o direitor da FIERGS Carlos Evandro Alves da Silva afirmou que além das microempresas e das EPPs não poderem tomar créditos de ICMS ainda terão de pagar este imposto incidente sobre o seu faturamento.
O Seminário Simples Nacional em Debate gerou interessantes debates e constatações graves: a) a de que o Simples Nacional alberga uma série de inconstitucionalidades, que já estão sendo discutidas no Supremo Tribunal Federal; b) a de que a Lei Complementar n.º 123/06 centraliza na União a maioria dos poderes, alijando estados e municípios; c) estes últimos também estão permanentemente excluídos das discussões acerca da interpretação, aplicação e modificação da Lei Complementar n.º 123/06; e d) a mais grave, de que o maior interessado no Simples Nacional, o contribuinte, sequer tem a participação ínfima de estados e municípios na discussão, restando completamente excluído de qualquer debate.
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