quarta-feira, 18 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: obrigações acessórias das empresas que aderirem ao sistema

As obrigações acessórias em Direito Tributário são relações jurídicas de cunho não-patrimonial que “gravitam” em torno do tributo, diversas, por isso, da obrigação de pagar o tributo, e sempre representam um fazer ou um não-fazer por parte do contribuinte. Como exemplo de obrigações acessórias temos a obrigatoriedade legal de emitir nota fiscal, de apresentar as mais diversas declarações de bens e de direitos e de manter e escriturar em livro próprio débitos e créditos fiscais.
A quantidade destas obrigações acessórias vêm crescendo em ritmo acelerado. Cada vez mais a atividade do Fisco vem sendo substituída pela autofiscalização exercida pelo próprio contribuinte através das mais variadas atividades que legalmente deve realizar com a finalidade de apurar e pagar o tributo.
Como não poderia ser diferente, a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06) também traz uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte, dentre as quais podemos destacar:
1 - apresentação de declaração anual, única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais, a serem disponibilizadas pelos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, de acordo com o modelo aprovado pelo Comitê Gestor (art. 25). A não apresentação da declaração sujeita o contribuinte ao pagamento de multa (art. 38);
2 - emissão de documento fiscal (nota fiscal) de venda ou prestação de serviço, de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, inciso I);
3 - manter em ordem a documentação fiscal enquanto não decorridos os prazos prescricionais e decadenciais, que, em geral, são de cinco anos (art. 26, inciso II);
4 - manter livro-caixa para escrituração da movimentação financeira e bancária (art. 26, § 2º). A falta de escrituração ou a escrituração equivocada no livro-caixa implica exclusão da empresa do SUPERSIMPLES (art. 29, inciso VIII);
5 - apresentação de declaração eletrônica contendo os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, conforme dispuser o Comitê Gestor (art. 26, § 5º);
6 - outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 4º).
De outra parte, as empresas individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00, submetem-se a outras obrigações acessórias:
1 - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 26, § 1º, inciso I). Entretanto, ficam dispensadas deste documento se requererem nota fiscal gratuita na Secretaria da Fazenda municipal ou adotarem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizarem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso III);
2 - farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso II).
Por fim, as empresas que aderirem ao SUPERSIMPLES poderão optar pela realização de uma contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27).
Publicado como artigo em O Simples e Affectum.

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