A nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) não confere tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP) apenas em matéria tributária. Outros aspectos são levados em consideração, como tratamento favorecido em licitações públicas, a simplificação das relações de trabalho, estímulo ao crédito e à capitalização etc.
Nesta postagem abordaremos o tratamento favorecido em licitações públicas.
Licitação é a maneira pela qual o Poder Público procura a melhor proposta para certo negócio (aquisição de materiais, realização de concurso, realização de determinada obra...). É a forma que a Administração Pública deve utilizar para contratar com os particulares. Trata-se de uma espécie de concurso ou competição, em que é escolhida a melhor proposta dentre todas apresentadas, após cumpridos certos requisitos.
Com a publicação da Lei Complementar n.º 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte passaram a ter certos benefícios quando participarem de licitações públicas. Primeiramente, a comprovação de sua regularidade fiscal, entendida como a apresentação das "famosas" certidões negativas, somente será exigida quando da assinatura do contrato (art. 42). Isto não quer dizer que não estejam desobrigadas de apresentar as certidões fiscais no momento da inscrição. Em realidade, as microempresas e as EPPs devem apresentar toda documentação exigida pelo edital, inclusive certidões fiscais positivas, isto é, aquelas que demonstrem a existência de débito (art. 43). Ocorre que estas não serão consideradas como impedimento para a participação na licitação. O importante é que no momento da assinatura do contrato com a Administração não existam débitos e, se existirem, devem estes ser quitados no prazo de dois dias úteis, contados do momento em que a microempresa e a EPP for declarada vencedora (art. 43, § 1º).
As microempresas e as EPPs também terão preferência na contratação no caso de empate (art. 44). Por isso, quando houver empate entre dois ou mais licitantes, a Administração deve, obrigatoriamente, optar pela empresa beneficiada pelo Simples Nacional. Destaque-se neste ponto que a nova legislação trouxe uma nova acepção ao vocábulo "empate". A partir de sua vigência não se considera empate tão-só a apresentação de propostas equivalentes ou iguais, mas também quando a proposta da microempresa ou da EPP for em até 10% superior à proposta mais bem classificada (art. 44, § 1º).
Estes são os principais, mas não os únicos, benefícios concedidos para as microempresas e as EPPs nas licitações públicas e que facilitarão a sua participação nessa espécie de competição.