quinta-feira, 28 de março de 2013

Lei nº 12.767/2012 e Protesto da CDA: inconstitucionalidade e ilegalidade da medida

Ao apagar das luzes do ano de 2012, mais precisamente no dia 28/12/2012, foi publicada a Lei nº 12.767, que trata, preponderantemente, sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, além de alterar diversos dispositivos legais.

E entre estas alterações, há uma que é potencialmente danosa aos contribuintes que estejam em débito para com a Fazenda Pública, mais precisamente aquela prevista em seu art. 25 e que, incluindo o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autoriza os Entes Públicos a levarem a protesto as certidões de dívida ativa por eles expedidas, nos seguintes termos:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

Todavia, esta nova previsão está eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Isto porque a imposição tributária é e sempre foi a maior manifestação do Poder de Império do Estado, que avança sobre o patrimônio do particular, expropriando-o de acordo com os ditames constitucionais e legais. Aqui se percebe uma mitigação de uma série de princípios e garantias do indivíduo, como a proteção da propriedade privada (art. 5º, caput e incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal). Sinale-se que tal mitigação decorre de outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos, em especial o da supremacia do interesse público, que, resumidamente, determina a supremacia dos interesses coletivos sobre os individuais. A partir da ponderação de princípios muito bem explicitada por Alexy é que se compõe essa aparente antinomia e se legitima a cobrança dos tributos: em que pese a propriedade privada ser protegida, em certos casos e ao abrigo da constitucionalidade e da legalidade, pode o Poder Público exproriar o patrimônio privado para cumprir com suas metas coletivas e sociais. Sem dúvida, em uma escala valorativa os interesses coletivos sobrepõem-se aos interesses particulares.

Em que pese a supremacia do interesse público sobre o particular, a expropriação do patrimônio privado tendo em vista a cobrança do tributo deve seguir um procedimento rigidamente delineado, decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do livre exercício das atividades, princípios estes que não foram atendidos pela Lei nº 12.767.

É que a previsão de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário é relativa, podendo-se desfazer por meio de processo judicial e/ou administrativo. Nesse sentido, o protesto de CDA caracteriza meio de coação e, portanto, via transversa de cobrança, o que o STF já assentou ser inconstitucional, conforme as suas Súmulas 70, 323 e 547. Além disso, não pode a Fazenda Pública se afastar dos procedimentos prescritos na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) para realizar seus créditos.

O que não se tem comentado é que esta nova medida poderá criar uma nova "avalanche" de ações judiciais, a saber: (i) ações objetivando sustar o protesto, mecanismo muito utilizado no âmbito das relações empresariais, e (ii) ações visando indenizar o dano moral decorrente do protesto indevido. Consabido é que o protesto de título gera uma série de dificuldades para aquele que teve o título protestado. Não será diferente para os contribuintes indevidamente protestados pela Fazenda, que terão grandes dificuldades na obtenção de crédito no mercado e até mesmo em adquirir produtos de fornecedores. Também restarão prejudicados para participar de qualquer licitação ou concorrência pública. Sinale-se que ainda é possível encontrar uma série de execuções fiscais com débitos prescritos e débitos de longa data inscritos em dívida ativa que sequer foram executados. Obviamente que todos os danos daí decorrentes, sejam eles materiais ou morais, haverão de ser indenizados pelo responsável pelo protesto.

Vê-se, portanto, que a União, tencionando agilizar a cobrança de seus créditos através do constrangimento do contribuinte, está também criando um grande passivo pecuniário, decorrente das prováveis indenizações que haverá de pagar pela inscrição indevida, bem como de ações judiciais contestando os débitos e a própria inscrição.

A questão será resolvida pelo velho custo-benefício, isto é, se os valores auferidos pela União mediante o constrangimento indevido superarem os ônus das demandas judiciais que terá de suportar terá válido a pena.

Possibilidade de abatimento do valor dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS


A Constituição Federal, o Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar Nacional, e a Lei Complementar n.º 116/03 autorizam as empresas do ramo da construção civil, inclusive as do ramo de serviços de execução de empreitada de conservação, restauração, terraplenagem e pavimentação de rodovias, a calcular o ISS municipal sobre o valor das faturas, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na obra e das subempreitadas já tributadas pelo ISS.

A possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS justifica-se em razão de a Constituição Federal estabelecer, taxativamente, em seu art. 156, inciso III, que o ISS somente incidirá sobre os serviços. Logo, como os materiais não são serviços, mas sim bens materiais móveis, não podem sofrer tributação pelo ISS, porquanto a tributação de bens materiais por parte do Município está adstrita aos bens imóveis, por meio do IPTU e do ITBI.

A exclusão das subempreitadas da base de cálculo do ISS é prática constitucionalmente permitida, pois a cobrança do ISS tanto da empreiteira, como da subempreiteira, sem possibilidade de dedução, caracteriza bis in idem, ou seja, dupla tributação ou tributação em cascata, o que é vedado pela Constituição Federal, situação que a Lei Complementar corrige ao determinar o abatimento das subempreitadas já tributadas pelo ISS.

A fundamentação jurídica acima exposta encontra-se respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – por meio do julgamento, em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B), do RE-RG 603.497/MG e em mais uma série de outros julgados daquela Corte.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – alterou seu posicionamento, que antes era contrário a qualquer espécie de abatimento, para filiar-se ao entendimento do STF, no julgamento do AgRg no AgRg no Resp 1228175/MG e AgRg no AgRg no AI 1410608/RS. Nesses julgamentos, o STJ, revendo sua orientação anterior, fixou a possibilidade de abatimento de materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS.

Portanto, os Tribunais Superiores estão, atualmente, posicionando-se pela possibilidade de abatimento de materiais e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Assim, eventuais leis municipais, que vedem os abatimentos referidos, incorrem em inconstitucionalidade e em ilegalidade por contrariar previsão constante da Constituição Federal e de Lei Complementar Nacional.

Por tais razões, as empresas do ramo podem tomar medidas preventivas para garantir os respectivos abatimentos e evitar que seus créditos venham a ser incluídos em precatório, o que se faz, entre outros meios, pelo ajuizamento antecipado de ação judicial, com pedido de liminar, para que o DNIT, outros órgãos governamentais ou o empreiteiro depositem em juízo o ISS retido sobre as faturas respectivas até a decisão final das ações. Com o trânsito em julgado de decisão favorável, os valores depositados a título de ISS serão todos convertidos em favor da empresa.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Os materiais empregados na obra adquiridos por empresa de construção civil não estão sujeitos ao diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado destinatário


As fiscalizações estaduais têm exigido o diferencial de alíquota do ICMS nas operações em que as empresas de construção civil adquirem de outros Estados materiais (insumos) que serão empregados diretamente nas obras executadas. Todavia, tal tributação, do ponto de vista da legislação e da jurisprudência atual, não se sustenta.

É que o ICMS tem por hipótese de incidência, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sendo seu contribuinte (sujeito passivo) aquele que, de fato, realizar a circulação de mercadorias (art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996).

Ocorre que a empresa de construção civil (em regra, contribuinte do ISS) é mera destinatária final (consumidor final) das mercadorias que adquire de outros Estados para empregar diretamente em obra que está realizando, não se enquadrando, portanto, no conceito de contribuinte do ICMS. Por tal razão, dela não pode ser exigido o diferencial de alíquotas.

Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente decidido que “as empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS, ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário”, como dão conta os seguintes precedentes:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
I - As empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Precedentes.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Para entender em sentido diverso do acórdão recorrido quanto à utilização dos insumos adquiridos nas obras de construção civil da empresa agravada, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável, a teor da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo improvido. (RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido a orientação do STF e também não vem admitindo a cobrança em questão, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 432 consolidando a sua posição sobre o tema:

Súmula 432. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Mais recentemente, o mesmo STJ reiterou tal entendimento ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1135489/AL, o que obriga este Tribunal a decidir todos os casos idênticos da mesma forma do quanto restou decidido no Recurso Especial Repetitivo em referência:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000;  AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007;AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel.f Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009).
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Assim, é possível às empresas de construção civil pleitearem judicialmente, com boas chances de êxito, o direito de não recolherem o diferencial de alíquota do ICMS nas operações em que adquirirem de outros Estados materiais (insumos) que serão empregados diretamente nas obras executadas, havendo, inclusive, possibilidade de recuperar os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

O ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa

As fiscalizações estaduais têm exigido o ICMS nas operações de transferência ou deslocamento de mercadorias realizadas entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte (matriz-filial ou filial-filial). Todavia, tal tributação, do ponto de vista da legislação e da jurisprudência atual, não se sustenta.

É que o ICMS tem por hipótese de incidência, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que pressupõe a ocorrência de um negócio jurídico mercantil, com a troca de titularidade da mercadoria, não se justificando a cobrança com a simples circulação física do bem, como ocorre no caso de transferência de mercadoria entre estabelecimento do mesmo contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido, de forma pacífica, que o ICMS não incide nesse caso, como dão conta os seguintes precedentes: AI 618947 AgR e AI 693714 AgR:

 E M E N T A: ICMS - MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DO BEM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA, EIS QUE AUSENTE QUALQUER TRANSFERÊNCIA DOMINIAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE REFERIDO TRIBUTO ESTADUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 618947 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÍDA FÍSICA DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. (AI 693714 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido a orientação do STF e também não vem admitindo a cobrança em questão, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 166  consolidando a sua posição sobre o tema:

Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Mais recentemente, o mesmo STJ reiterou tal entendimento ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1125133/SP, o que obriga este Tribunal a decidir todos os casos idênticos da mesma forma do quanto restou decidido no Recurso Especial Repetitivo em referência, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 
(...)
8.  Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)

Assim, é possível ao contribuinte pleitear judicialmente, com boas chances de êxito, o direito de não recolher o ICMS nas transferências de mercadorias que realizar entre os estabelecimentos de sua titularidade, havendo, inclusive, possibilidade de recuperar os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Representando a administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Cassiano Advogados obtém importante vitória no Supremo Tribunal Federal


Na data de 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 13115, entendeu por dar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cassando a liminar que impedia a posse do desembargador Orlando Heemann Júnior no cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Para recordar o caso, às vésperas da posse da administração eleita pelo TJRS para o biênio 2012/2013, foi esta suspensa por medida liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação em questão, proposta por Desembargador que se julgou preterido na eleição para o cargo.

Após apresentação de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar e de forte atuação do escritório Cassiano Advogados junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, reconsiderou em parte a sua decisão para autorizar a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a suspensão da posse apenas para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Referida decisão foi objeto de Agravo Regimental, que, na sessão plenária do dia 12/12/2012, foi provido, por maioria, para cassar a liminar deferida e autorizar também a posse do Corregedor-Geral da Justiça eleito.

Votaram pelo provimento do agravo regimental os Ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber e Carmen Lúcia e pelo desprovimento os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Para maiores informações, consultar as notícias abaixo:


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

5º Café Tributário - Abatimento dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS pelas empresas de construção civil


No último dia 06/12/2012, o escritório Cassiano Advogados, em parceria com a Idear Capacitação e Desenvolvimento, realizou o seu "5º Café Tributário - Tributos Federais e Municipais: Questões Controvertidas".

Nessa 5ª edição, o já tradicional evento teve por objetivo esclarecer dúvidas do empresariado acerca (i) da incidência do FGTS e das contribuições ao INSS e terceiros sobre verbas não remuneratórias creditadas aos empregados e (ii) da possibilidade de abatimento da base de cálculo do ISS dos materiais e subempreitadas por parte das empresas de construção civil.

Na primeira parte do encontro, os advogados Andrei Cassiano e Lucas Cassiano abordaram o que vem decidindo a jurisprudência acerca da incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias creditadas pelas empresas aos seus empregados. Foram destacadas quais as verbas que o Poder Judiciário entende como não remuneratórias e que, por esta razão, não podem compor a base de cálculo do FGTS e das referidas contribuições.

Em um segundo momento, o advogado Adão Cassiano, a partir da sua experiência em casos concretos, destacou quais os cuidados que as empresas de construção civil devem ter, especialmente, na emissão de notas fiscais, na escrituração contábil e na elaboração de contratos - inclusive com o Poder Público -  para garantir o abatimento do valor dos materiais e das subempreitadas empregados em suas obras da base de cálculo do ISS de forma segura, com menor risco tributário.

Sempre contando com uma plateia qualificada, o Café Tributário é um importante fórum de debate e de troca de experiências, contribuindo para o crescimento profissional de seus participantes.


Advogado Lucas Cassiano aborda a incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre parcelas não remuneratórias


Advogado Adão Cassiano em sua exposição sobre abatimento dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS

Adão Cassiano, sócio do escritório Cassiano Advogados, conclui Doutorado


Cassiano AdvogadosÉ com imensa satisfação que informamos que, no último dia 04/12/2012, no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, o nosso colega, Adão Sergio do Nascimento Cassiano, sócio da Cassiano Advogados, teve sua tese de doutorado, sob título Tributação e Direitos Fundamentais: Limites do Poder Regulamentar, aprovada com conceito ‘A’, na Banca formada pelos eminentes Professores, Doutores Roque Antonio Carrazza, Humberto Ávila, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Ígor Danilevicz, além do orientador, Prof. Dr. José Alcebíades de Oliveira Júnior.

Trata-se de uma importante conquista que vem a engrandecer e qualificar ainda mais os serviços prestados pelo escritório Cassiano Advogados.


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Cassiano Advogados obtém importante vitória – Suspensão da majoração da alíquota da previdência dos servidores do Estado do RS


No último dia 12/11/2012, o escritório Cassiano Advogados obteve importante vitória perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suspendendo, liminarmente, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do Estado de 11% para 13,25%. Tal decisão é de suma importância, pois beneficia a todos os servidores públicos do Estado, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas.

Atuando em nome da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, o escritório ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis Complementares Estaduais nºs 13.757/2011, 13.758/2011, 14.015/2012 e 14.016/2012, que patrocinaram a referida elevação de alíquota.

Na ação sustentou-se, em síntese, a violação aos seguintes princípios constitucionais:

a) princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF);
b) princípio da finalidade (art. 149, § 1º, da CF);
c) princípio de que não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição ou majoração sem benefício (art. 195, § 5º, combinado com arts. 40 e 149, § 1º, todos da CF);
d) princípio da vedação da utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF); e
e) princípio da isonomia tributária (art. 5º, caput, e no art. 150, inciso II, ambos da Constituição Federal).

O julgamento da medida cautelar/pedido de liminar teve início no dia 29/10/2012 e, após sustentação oral do Dr. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, foi interrompido em razão de pedido de vista.

Retomado o julgamento em 12/11/2012, o Órgão Especial do TJRS decidiu, por maioria de votos, por deferir a liminar para suspender a majoração da alíquota, tendo em vista a inexistência de qualquer estudo atuarial que justificasse referido aumento.

Assim, pelo menos até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, estarão os servidores do Estado do RS dispensados de recolher a contribuição previdenciária com alíquota majorada.

Maiores informações sobre o assunto podem ser obtidas nos seguintes links:


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei amplia isenção de tributo em educação

Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo

Valor Econômico - 04/01/2012

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.

Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.

Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.

Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.

Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Disputa por ICMS do e-commerce chega ao STF

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir a cobrança de um adicional de ICMS no comércio eletrônico chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, definindo se o acordo é constitucional, duas decisões monocráticas do ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negaram pedidos dos governos do Maranhão e de Goiás para suspender liminares que liberam duas empresas dessas regiões do pagamento do adicional.

O Confaz reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados do país e do Distrito Federal. Periodicamente, eles se encontram para definir novas políticas tributárias. Em abril, no Rio de Janeiro, parte desses representantes firmou o chamado Protocolo 21. O acordo determina que, se uma roupa, por exemplo, sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para algum dos Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher um adicional de 10% de ICMS para o Estado destinatário do produto. Se a mercadoria sai do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, essa alíquota cai para 5%. Mas a empresa não deixa de recolher o imposto cheio para o Estado de origem da roupa.

Nas decisões do Supremo, – que geram efeitos apenas para as empresas Ricardo Eletro, no Maranhão, e Ação Informática Brasil, em Goiás -, o ministro Cezar Peluso declara que os Estados não comprovaram que a ausência do adicional causará impacto aos cofres públicos. “É que o requerente se limitou a alegar que a execução da liminar impugnada acarretaria perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão”, disse o ministro.

A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão já recorreu da decisão. Procurada pelo Valor, preferiu não se manifestar. O procurador-geral da Fazenda do Estado de Goiás, Ronald Bicca, por sua vez, informou que o Estado está levantando números efetivos do quanto deixaria de arrecadar para fazer novo pedido de suspensão da liminar. “Apesar da liminar valer só para uma empresa, queremos evitar o efeito multiplicador, que geraria dano às finanças públicas”, afirma.

Para o advogado Andrei Cassiano, do escritório Andrade Maia Advogados, que representa a Ricardo Eletro no processo, a decisão de Peluso indica em qual direção o Supremo poderá se posicionar futuramente. “Além disso, em outros pedidos de suspensão de liminar, provavelmente será aplicada essa decisão”, diz.

A empresa paulista Ação Informática Brasil vende para empresas de Goiás e para o governo goiano. Segundo o advogado Gilson Rasador, do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial, que representa a Ação Informática Brasil no processo, o impacto do adicional de ICMS é significativo porque a licitação em andamento não permite muito reajuste no preço das mercadorias. “Além disso, como a empresa só vende equipamentos de médio para grande porte, a diferença no imposto a pagar é alta”, afirma.

O Supremo só tinha se manifestado sobre o assunto antes do acordo do Confaz. Individualmente, Estados que se sentiam prejudicados pelo comércio eletrônico, que gerava ICMS praticamente apenas para São Paulo e Rio, começaram a editar decretos estaduais cobrando o adicional. Inconformada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra normas do Piauí, Ceará e Mato Grosso do Sul. “O protocolo nada mais faz do que reproduzir esses decretos”, diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Para ele, o adicional gera bitributação às empresas que já pagam ICMS no Estado de origem das mercadorias vendidas pela internet, segundo o que determina a Constituição Federal. Além disso, ele lembra que para o acordo no Confaz ser constitucional teria que ser assinado por todos os Estados.

O mérito dos processos ajuizados pela Ordem ainda não foram julgados, mas uma cautelar já foi concedida pelo STF para suspender a aplicação da Lei nº 6.041, de 2010, do Piauí, inclusive em relação às operações realizadas no passado. O Estado de São Paulo pediu para participar dessa ação. Por meio de nota, a Fazenda paulista afirmou que “respeita o texto constitucional no que se refere à tributação de ICMS de produtos vendidos pela internet”.