quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Representando a administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Cassiano Advogados obtém importante vitória no Supremo Tribunal Federal


Na data de 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 13115, entendeu por dar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cassando a liminar que impedia a posse do desembargador Orlando Heemann Júnior no cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Para recordar o caso, às vésperas da posse da administração eleita pelo TJRS para o biênio 2012/2013, foi esta suspensa por medida liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação em questão, proposta por Desembargador que se julgou preterido na eleição para o cargo.

Após apresentação de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar e de forte atuação do escritório Cassiano Advogados junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, reconsiderou em parte a sua decisão para autorizar a posse dos Desembargadores eleitos para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a suspensão da posse apenas para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.

Referida decisão foi objeto de Agravo Regimental, que, na sessão plenária do dia 12/12/2012, foi provido, por maioria, para cassar a liminar deferida e autorizar também a posse do Corregedor-Geral da Justiça eleito.

Votaram pelo provimento do agravo regimental os Ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber e Carmen Lúcia e pelo desprovimento os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Para maiores informações, consultar as notícias abaixo:


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

5º Café Tributário - Abatimento dos materiais e das subempreitadas da base de cálculo do ISS pelas empresas de construção civil


No último dia 06/12/2012, o escritório Cassiano Advogados, em parceria com a Idear Capacitação e Desenvolvimento, realizou o seu "5º Café Tributário - Tributos Federais e Municipais: Questões Controvertidas".

Nessa 5ª edição, o já tradicional evento teve por objetivo esclarecer dúvidas do empresariado acerca (i) da incidência do FGTS e das contribuições ao INSS e terceiros sobre verbas não remuneratórias creditadas aos empregados e (ii) da possibilidade de abatimento da base de cálculo do ISS dos materiais e subempreitadas por parte das empresas de construção civil.

Na primeira parte do encontro, os advogados Andrei Cassiano e Lucas Cassiano abordaram o que vem decidindo a jurisprudência acerca da incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre verbas não remuneratórias creditadas pelas empresas aos seus empregados. Foram destacadas quais as verbas que o Poder Judiciário entende como não remuneratórias e que, por esta razão, não podem compor a base de cálculo do FGTS e das referidas contribuições.

Em um segundo momento, o advogado Adão Cassiano, a partir da sua experiência em casos concretos, destacou quais os cuidados que as empresas de construção civil devem ter, especialmente, na emissão de notas fiscais, na escrituração contábil e na elaboração de contratos - inclusive com o Poder Público -  para garantir o abatimento do valor dos materiais e das subempreitadas empregados em suas obras da base de cálculo do ISS de forma segura, com menor risco tributário.

Sempre contando com uma plateia qualificada, o Café Tributário é um importante fórum de debate e de troca de experiências, contribuindo para o crescimento profissional de seus participantes.


Advogado Lucas Cassiano aborda a incidência do FGTS e contribuições previdenciárias sobre parcelas não remuneratórias


Advogado Adão Cassiano em sua exposição sobre abatimento dos materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS

Adão Cassiano, sócio do escritório Cassiano Advogados, conclui Doutorado


Cassiano AdvogadosÉ com imensa satisfação que informamos que, no último dia 04/12/2012, no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, o nosso colega, Adão Sergio do Nascimento Cassiano, sócio da Cassiano Advogados, teve sua tese de doutorado, sob título Tributação e Direitos Fundamentais: Limites do Poder Regulamentar, aprovada com conceito ‘A’, na Banca formada pelos eminentes Professores, Doutores Roque Antonio Carrazza, Humberto Ávila, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Ígor Danilevicz, além do orientador, Prof. Dr. José Alcebíades de Oliveira Júnior.

Trata-se de uma importante conquista que vem a engrandecer e qualificar ainda mais os serviços prestados pelo escritório Cassiano Advogados.


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Cassiano Advogados obtém importante vitória – Suspensão da majoração da alíquota da previdência dos servidores do Estado do RS


No último dia 12/11/2012, o escritório Cassiano Advogados obteve importante vitória perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suspendendo, liminarmente, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do Estado de 11% para 13,25%. Tal decisão é de suma importância, pois beneficia a todos os servidores públicos do Estado, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas.

Atuando em nome da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, o escritório ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis Complementares Estaduais nºs 13.757/2011, 13.758/2011, 14.015/2012 e 14.016/2012, que patrocinaram a referida elevação de alíquota.

Na ação sustentou-se, em síntese, a violação aos seguintes princípios constitucionais:

a) princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF);
b) princípio da finalidade (art. 149, § 1º, da CF);
c) princípio de que não pode haver benefício sem contribuição e nem contribuição ou majoração sem benefício (art. 195, § 5º, combinado com arts. 40 e 149, § 1º, todos da CF);
d) princípio da vedação da utilização de tributo com efeito confiscatório (art. 150, inciso IV, da CF); e
e) princípio da isonomia tributária (art. 5º, caput, e no art. 150, inciso II, ambos da Constituição Federal).

O julgamento da medida cautelar/pedido de liminar teve início no dia 29/10/2012 e, após sustentação oral do Dr. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, foi interrompido em razão de pedido de vista.

Retomado o julgamento em 12/11/2012, o Órgão Especial do TJRS decidiu, por maioria de votos, por deferir a liminar para suspender a majoração da alíquota, tendo em vista a inexistência de qualquer estudo atuarial que justificasse referido aumento.

Assim, pelo menos até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, estarão os servidores do Estado do RS dispensados de recolher a contribuição previdenciária com alíquota majorada.

Maiores informações sobre o assunto podem ser obtidas nos seguintes links:


segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Lei amplia isenção de tributo em educação

Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo

Valor Econômico - 04/01/2012

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.

Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.

Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.

Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.

Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Disputa por ICMS do e-commerce chega ao STF

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir a cobrança de um adicional de ICMS no comércio eletrônico chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o mérito ainda não ter sido analisado, definindo se o acordo é constitucional, duas decisões monocráticas do ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, negaram pedidos dos governos do Maranhão e de Goiás para suspender liminares que liberam duas empresas dessas regiões do pagamento do adicional.

O Confaz reúne os secretários da Fazenda de todos os Estados do país e do Distrito Federal. Periodicamente, eles se encontram para definir novas políticas tributárias. Em abril, no Rio de Janeiro, parte desses representantes firmou o chamado Protocolo 21. O acordo determina que, se uma roupa, por exemplo, sai de algum Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, para algum dos Estados signatários do protocolo, as empresas que vendem a mercadoria pela internet devem recolher um adicional de 10% de ICMS para o Estado destinatário do produto. Se a mercadoria sai do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo, essa alíquota cai para 5%. Mas a empresa não deixa de recolher o imposto cheio para o Estado de origem da roupa.

Nas decisões do Supremo, – que geram efeitos apenas para as empresas Ricardo Eletro, no Maranhão, e Ação Informática Brasil, em Goiás -, o ministro Cezar Peluso declara que os Estados não comprovaram que a ausência do adicional causará impacto aos cofres públicos. “É que o requerente se limitou a alegar que a execução da liminar impugnada acarretaria perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão”, disse o ministro.

A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão já recorreu da decisão. Procurada pelo Valor, preferiu não se manifestar. O procurador-geral da Fazenda do Estado de Goiás, Ronald Bicca, por sua vez, informou que o Estado está levantando números efetivos do quanto deixaria de arrecadar para fazer novo pedido de suspensão da liminar. “Apesar da liminar valer só para uma empresa, queremos evitar o efeito multiplicador, que geraria dano às finanças públicas”, afirma.

Para o advogado Andrei Cassiano, do escritório Andrade Maia Advogados, que representa a Ricardo Eletro no processo, a decisão de Peluso indica em qual direção o Supremo poderá se posicionar futuramente. “Além disso, em outros pedidos de suspensão de liminar, provavelmente será aplicada essa decisão”, diz.

A empresa paulista Ação Informática Brasil vende para empresas de Goiás e para o governo goiano. Segundo o advogado Gilson Rasador, do Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial, que representa a Ação Informática Brasil no processo, o impacto do adicional de ICMS é significativo porque a licitação em andamento não permite muito reajuste no preço das mercadorias. “Além disso, como a empresa só vende equipamentos de médio para grande porte, a diferença no imposto a pagar é alta”, afirma.

O Supremo só tinha se manifestado sobre o assunto antes do acordo do Confaz. Individualmente, Estados que se sentiam prejudicados pelo comércio eletrônico, que gerava ICMS praticamente apenas para São Paulo e Rio, começaram a editar decretos estaduais cobrando o adicional. Inconformada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra normas do Piauí, Ceará e Mato Grosso do Sul. “O protocolo nada mais faz do que reproduzir esses decretos”, diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Para ele, o adicional gera bitributação às empresas que já pagam ICMS no Estado de origem das mercadorias vendidas pela internet, segundo o que determina a Constituição Federal. Além disso, ele lembra que para o acordo no Confaz ser constitucional teria que ser assinado por todos os Estados.

O mérito dos processos ajuizados pela Ordem ainda não foram julgados, mas uma cautelar já foi concedida pelo STF para suspender a aplicação da Lei nº 6.041, de 2010, do Piauí, inclusive em relação às operações realizadas no passado. O Estado de São Paulo pediu para participar dessa ação. Por meio de nota, a Fazenda paulista afirmou que “respeita o texto constitucional no que se refere à tributação de ICMS de produtos vendidos pela internet”.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Poder Judiciário tem afastado a cobrança do adicional de ICMS instituído pelo Protocolo CONFAZ ICMS nº 21/2011

Em razão do espantoso crescimento das vendas através da internet e dos milhões de reais representados por estes negócios, 18 estados e o Distrito Federal, sentido-se prejudicados pela falta de arrecadação do ICMS nessas operações, devido e pago integralmente ao estado onde localizada a empresa vendedora (geralmente São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) e não ao estado destinatário das mercadorias, editaram o Protocolo CONFAZ ICMS nº 21/2011.

Referido Protocolo estabelece a cobrança de um adicional de ICMS ao estado de destino das mercadorias (em torno de 10%, a depender da alíquota interna) nas vendas realizadas de forma não presencial, especialmente via internet, por vendedores localizados em estado diverso daquele em que residem os destinatários/consumidores finais.

Em razão da inconstitucionalidade desse Protocolo e com o objetivo de afastar a cobrança indevida, grandes redes varejistas tem obtido êxito no Poder Judiciário, já contando com uma série de decisões liminares que dispensam o pagamento do adicional de ICMS e impossibilitam a retenção de mercadorias. Até o momento, há notícias de liminares deferidas no Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal.

Em todas essas decisões o Poder Judiciário tem afirmado que o Protocolo CONFAZ ICMS nº 21/2011 desconsidera a Constituição Federal no ponto em que determina que o ICMS nas vendas diretas a consumidor final deve ser pago somente ao estado de origem, exige imposto já pago, ofende ao princípio da legalidade e cria indevida distinção em razão da procedência da mercadoria.

É importante destacar que a propositura da ação judicial traz enorme benefício para as empresas, pois, caso deferida a liminar, permite uma sensível redução na carga tributária, além de evitar a indevida apreensão das mercadorias, fato que, no mais das vezes, acarreta descumprimento do prazo de entrega e repercute negativamente frente aos seus consumidores.

sexta-feira, 11 de março de 2011

VII Simpósio de Direito Tributário do I.E.T.

Nos próximos dias 14 e 15 de abril de 2011, o Instituto de Estudos Tributários irá realizar, no teatro do prédio da 40 PUCRS, o seu "XVII Simpósio de Direito Tributário".
O evento contará com a presença de ilustres palestrantes e abordará temas atuais e da mais alta relevância no âmbito do Direito Tributário.


Abaixo seguem os temas e os respectivos palestrantes:

- Segurança Jurídica - Proteção à coisa julgada - Teori Albino Zavascki

- Dissolução Irregular da Sociedade - Ives Gandra da Silva Martins
- As novas regras da subcapitalização de empresas - Lei nº 12.249/2010 - João Francisco Bianco
- Conflitos de competência ISSQN x ICMS x IPI - José Eduardo Soares de Melo
- Regime de Transição Tributária (RTT) - Ricardo Mariz de Oliveira
- Legitimidade do FAP - Andrei Pitten Velloso
- Multa por descumprimento de obrigações acessórias -
Humberto Ávila
- Funrural - Leandro Paulsen


Para inscrições e maiores informações basta acessar o site www.iet.org.br.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Deferida liminar que impede a Bahia de cobrar ICMS de vendas pela internet

Recentemente foi proferida decisão liminar que impede o Estado da Bahia de cobrar o adicional de 10% de ICMS incidente sobre mercadorias vendidas pela internet e provenientes do Estado de São Paulo. Trata-se de decisão pioneira sobre a matéria, que gera sensível economia fiscal para a empresa, especialmente para aquelas que realizam grande volume de vendas pela internet.

Vale lembrar que estados como Piauí, Ceará e Mato Grosso possuem legislações semelhantes, que igualmente podem ser questionadas.

A notícia foi divulgada pelo Valor Econômico e segue abaixo transcrita:

Renner obtém liminar que impede Bahia de cobrar ICMS de vendas pela internet

Marta Watanabe, de São Paulo.

Menos de uma semana após iniciar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadorias vendidas pela internet, a Fazenda baiana já é alvo de contestações. A Lojas Renner conseguiu uma liminar que impede a Bahia de cobrar o imposto de 10% sobre mercadorias vendidas pela internet provenientes do Estado de São Paulo.

Desde o dia 1º a Bahia exige ICMS sobre as mercadorias provenientes de outros Estados e vendidas por lojas virtuais a consumidores localizados em território baiano. O imposto é exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Com a decisão, a Lojas Renner deve continuar a recolher ICMS sobre vendas pela internet a São Paulo, caso as mercadorias sejam distribuídas a partir de depósitos sediados em território paulista.

O secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins Marques Santana, diz que além da Lojas Renner, outro varejista já foi ao Judiciário local para questionar a cobrança, mas ainda não há decisão. De qualquer forma, porém, diz ele, a Bahia vai entrar com recurso contra qualquer decisão contrária à exigência do imposto.

"Não mudaremos nada. Manteremos essa norma porque é preciso rediscutir a arrecadação do imposto sobre essas operações e adaptar a cobrança à nova situação." Segundo ele, a Bahia vem estudando a possibilidade de cobrar o imposto desde o ano passado, quando deixou de recolher entre R$ 90 milhões e R$ 100 milhões em ICMS sobre as vendas pela internet a consumidores localizados na Bahia. Ele calcula que os Estados nordestinos tenham perdido juntos perto de R$ 300 milhões.

Santana diz que as vendas pelas lojas virtuais estão crescendo "exponencialmente". Vários dos varejistas eletrônicos, diz, possuem inscrição estadual na Bahia. Segundo ele, parte das vendas eletrônicas, na verdade, são feitas com a ida física dos consumidores às lojas. "São estabelecimentos que funcionam como um show room. O cliente faz a encomenda e no momento da entrega a mercadoria chega como se tivesse sido vendida pela internet", diz. Segundo o secretário não é possível resolver esses casos apenas com a fiscalização nos estabelecimentos.

O tributarista Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, que representa a Lojas Renner no processo, diz que a empresa deve questionar também exigências semelhantes de outros Estados. Na prática, nesses casos, diz ele, o varejista fica sujeito a uma tributação pesada porque o ICMS é exigido pelo Estado de destino e pelo de origem. Como é uma venda a consumidor final, a comercialização via internet tem seu ICMS recolhido integralmente pelo Estado de origem. São beneficiados Estados que sediam os centros de distribuição, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo.

Segundo Santana, a expectativa é que a questão possa ser resolvida por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse convênio, porém, precisa da concordância unânime dos Estados. A próxima reunião do Confaz deve ser realizada em abril, mas ainda não há pauta definida.

Além da Bahia, outros Estados cobram o ICMS na entrada de mercadorias vendidas no mundo virtual. Júlio de Oliveira, do Machado Associados, lembra que o Piauí instituiu a cobrança recentemente, com exigência de imposto de 4,5% ou 8% sobre o valor da operação. A alíquota varia conforme a região de origem da mercadoria e é concedida isenção até o limite de R$ 500. Ceará e Mato Grosso também já fazem a retenção do imposto desde o ano passado, a partir de determinados valores. No caso do Ceará, a cobrança é feita sobre operações a partir de R$ 1.343,25.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 20 de julho de 2010

Exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ISS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo tem decidido que os descontos concedidos incondicionalmente, isto é, os abatimentos que não se condicionam a eventos futuros e incertos, não podem compor a base de cálculo do ICMS e do IPI. São tributados, portanto, somente os descontos concedidos sob condição, v.g., desconto de 50% se o pagamento for realizado até o dia 5, desconto de 20% se adquirir X kg da mercadoria e assim sucessivamente.

Relativamente ao IPI, o STJ decidiu a questão favoravelmente ao contribuinte em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.424/BA), o que obriga o próprio Tribunal a decidir todos os casos que tratarem dessa matéria da mesma forma. No que diz com o ICMS, diversos são os precedentes igualmente favoráveis aos contribuintes, do que são exemplos o AgRg no AI nº 1.041.999/RJ, o EREsp 508.057/SP e o REsp 783.184/RJ.

Pois recentemente o STJ, ao julgar o REsp nº 1.015.165/BA, afirmou que os descontos incondicionais também não podem compor a base de cálculo do ISS, o que autoriza os prestadores de serviços a não mais levarem tais valores à tributação. Abaixo transcrevemos a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída a esta Corte, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, com relação aos requisitos de validade da CDA, envolveria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art.
113, § 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos. O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto. Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS." (MARTINS, Sérgio Pinto, "Manual do Imposto sobre Serviços", 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 82 e 83).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer que os descontos incondicionados concedidos em nota fiscal não integram a base de cálculo do ISS.
(REsp 1015165/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009)

Dessa maneira, os prestadores de serviços poderão postular, judicialmente, a devolução do ISS que incidiu indevidamente sobre os descontos incondicionais, bem como a não incidência sobre os descontos que venham a ser concedidos a partir de então.