sexta-feira, 27 de julho de 2007

A Medida Provisória n.º 382 promete desonerar e estimular diversos setores da indústria nacional

No último dia 25/07/2007 foi publicada a Medida Provisória n.º 382, que prevê medidas tributárias que prometem estimular diversos setores da indústria nacional.
Esta Medida Provisória permite o desconto de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a aquisição de bens de capital, adquridos no mercado inerno ou externo, destinados à produção de diversos produtos, dentre os quais destacam-se os têxteis, couros e peles, calçados, maquinário agrícola, veículos para transporte de pessoas e cargas, tratores, móveis, borracha vulcanizada, vidros de segurança, entre outros. Portanto, a indústria que trabalha diretamente com estas espécies de produtos experimentará uma sensível desoneração tributária, especialmente pelo fato de o desconto de créditos destas contribuições incidir diretamente sobre o valor total de aquisição ou compra dos insumos e não apenas sobre os encargos de amortização e depreciação destes produtos, como originalmente autorizado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A apuração do crédito a descontar é relativamente fácil e consiste na aplicação dos percentuais (alíquotas) que determinam o valor de PIS/PASEP ou COFINS a recolher (na maioria dos casos 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS), sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou sobre o valor aduaneiro, na hipótese de importação.
Interessante é o fato de que o Governo Federal autorizou a apropriação deste crédito no próprio mês de aquisição ou importação dos produtos e não em parcelas mensais e sucessivas como tem acontecido na maioria dos benefícios fiscais que vêm paulatinamente sendo concedidos. Além disso, a aplicação da Medida Provisória é imediata, ou seja, o empresariado poderá utilizar os favores que ela concede para todas as aquisições e importações efetivadas a partir da data de sua publicação (25/07/2007).
Outro benefício trazido pela Medida Provisória n.º 382 alcança diretamente as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, que adquirirem os produtos referidos no caput de seu artigo 1º. Agora, estas poderão usufruir da suspensão de IPI na aquisição destes insumos quando 60% de sua receita bruta total no ano-calendário anterior decorrer de exportações e não 80% como anteriormente previsto. Assim, para os fins dessa Medida Provisória, passa a ser considerada empresa "preponderantemente exportadora" aquela cuja receita bruta total seja composta em 60% por exportações.
Além disso, concede financiamentos e créditos para empresas que atuem nos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecções e de fabricação de móveis e desonera do PIS/PASEP e da COFINS as vendas de veículos e embarcações novos destinados ao transporte escolar na zona rural, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Como refere a Receita Federal do Brasil, espera-se que tais medidas reduzam o custo de investimento e estimulem a modernização dos parques industriais, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional.
Por fim, atitudes como esta por parte de nosso Governo Federal merecem ser saudadas e certamente serão bem recebidas por todos os seus beneficiados. A esperança é que a concessão destes benefícios torne-se regra e não exceção, pois ainda são insuficientes para o "supertributado" empresário nacional.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Da Inconstitucionalidade e da Ilegalidade da Instrução Normativa n.º 750 da RFB que dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Simples Nacional

Há algum tempo temos defendido a possibilidade de as microempresas e as empresas de pequeno porte em débito com a União, Estados ou Municípios aderirem ao novo Simples Nacional independentemente de parcelamento, desde que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa. Sobre este tema escrevemos o artigo intitulado SUPERSIMPLES: Contribuintes com débito poderão aderir ao Simples Nacional.
Conforme o art. 151 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário pode ser suspenso pela moratória, pelo depósito integral do valor do débito, pela presença de defesa ou recurso em processo administrativo, pela concessão de liminares em ações judiciais ou por parcelamento anterior (REFIS, PAEX...).
A suspensão da exigibilidade tem o efeito de impedir o início ou a continuação do procedimento de cobrança do crédito tributário por parte do Fisco, dependendo do momento em que se verificar qualquer uma das causas suspensivas referidas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Se a causa de suspensão se efetiva antes do lançamento, impede-se o lançamento e todos os atos daí decorrentes, excetuando-se o lançamento realizado com o único fim de prevenir a decadência. Se já houve o lançamento e sobrevém causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, impede-se que seja levado a efeito o ato de inscrição em dívida ativa. Se a dívida já se encontra inscrita, a suspensão do crédito tributário impede a propositura da execução fiscal.
Logo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa não podem ser cobrados pelas Fazendas Federal, Estaduais ou Municipais. Nesse sentido, havíamos defendido naquela oportunidade que obrigar aos contribuintes que possuam débitos tributários com exigibilidade suspensa a aderirem a parcelamento para inscrição no Simples Nacional é uma via transversa para obter a quitação da dívida, o que caracteriza ato de cobrança e viola o art. 151 do Código Tributário Nacional. Aí residiria, portanto, a ilegalidade da obrigação de aderir ao parcelamento.
Também constatando este problema, no último dia 02/07/2007 publicou a Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa n.º 750, que aparentemente veio a resolver a questão. A solução adotada pela administração foi "SUPERSIMPLES" e está em seu art. 2º: obrigar o contribuinte a desistir expressamente e de forma irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos, dos embargos opostos em execuções fiscais ou de outros tipos de ações judiciais propostas. Mas este ato normativo não parou por aí, foi muito mais além, obriga aqueles que pretendem usufruir do parcelamento a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os processos administrativos e as ações judiciais.
Esta disposição é inconstitucional e ilegal.
É ilegal porque não há qualquer determinação na Lei Complementar n.º 123/06 que obrigue aos microempresários e empresários de pequeno porte a desistirem de processos administrativos e de ações judiciais, bem como do direito em que estes se fundam para aderirem ao parcelamento. Básico para os juristas é o fato de que as instruções normativas são submissas à lei e não obrigam particulares, isto é, não podem instituir novas obrigações além daquelas legalmente previstas. As instruções normativas prestam-se unicamente para pormenorizar as obrigações previstas em lei, permitindo sua fiel execução. Assim, tem-se que o o art. 2° da Instrução Normativa n.º 750 é ilegal.
De outra parte, é inconstitucional porque viola princípios basilares ao Estado Democrático de Direito. O primeiro deles é o do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se até a mesmo a lei não pode proibir o cidadão de ir a juízo defender seus direitos, muito menos poderia assim proceder uma instrução normativa. Também são violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito ao processo administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Logo, qualquer determinação que implique renúncia ao direito de demandar em juízo ou ao direito a um processo administrativo é inconstitucional.
Vê-se, portanto, que a Receita Federal do Brasil continua a vestir a carapuça de legislador para criar obrigações que só podem ser instituídas mediante lei, o que é claramente inconstitucional e ilegal.
Não podemos deixar de alertar o contribuinte para este fato, que novamente terá de travar uma batalha judicial na tentativa de ver expungida do sistema disposição que está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

domingo, 8 de julho de 2007

SUPERSIMPLES: Legislativo já estuda modificações na Lei que instituiu o novo Simples Nacional

A Lei Complementar n.º 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o SUPERSIMPLES mal começou a vigorar e o Legislativo Nacional já discute possíveis alterações.
Na última semana foi aprovado na Câmara dos Deputados o substitutivo do Deputado Luiz Carlos Hauly ao Projeto de Lei Complementar n.º 79/07, de autoria do Deputado José Pimentel.
Entre as principais alterações propostas destaca-se a dilatação do prazo de cobertura do parcelamento de débito permitido originalmente pela Lei Complementar n.º 123/06. Segundo a redação atual do art. 79 desta Lei, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem parcelar seus débitos relativos a fatos geradores tributários ocorridos até 31/01/2006 com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em até 120 parcelas. O problema deste parcelamento, entretanto, centra-se no fato de não estarem incluídos os tributos vencidos e não-pagos após aquela data, o que pode ocasionar uma série de dificuldades ao ingresso no novo sistema. O Projeto de Lei Complementar n.º 79/07 altera o referido art. 79 para permitir a inclusão no parcelamento de débitos vencidos até a data de 31/01/2007.
Outra modificação também prevista neste projeto é a possibilidade de empresas de cosméticos, fogos de artifício e sorvetes, que estavam incluídas no antigo regime simplificado, de aderirem ao SUPERSIMPLES, bem como dos prestadores de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros.
Da mesma forma, o projeto também impede a cobrança de ICMS na divisa de Estados, para evitar dupla tributação, veda a possibilidade de retenção na fonte de tributos incluídos no SUPERSIMPLES, resgata a criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.
O projeto atualmente está sob a apreciação do Senado Federal, onde foi denominado de Projeto de Lei Complementar n.º 43/2007, que está fazendo as modificações e emendas que entender necessárias, sendo que seu andamento pode ser aqui consultado.

quarta-feira, 4 de julho de 2007

SUPERSIMPLES: Prestador de Serviço - preste muita atenção ao optar pelo Simples Nacional

Como há algum tempo já temos comentado, o novo Simples Nacional poderá ser prejudicial para alguns ramos do empresariado nacional. À primeira vista, parece que os prestadores de serviços serão os mais prejudicados, especialmente porque, em alguns casos, não se inclui na sistemática a contribuição da empresa destinada ao INSS, que deverá ser paga separadamente.
Na data de hoje, 04/07/2007, o periódico gaúcho Zero Hora traz a reportagem intitulada Supersimples tem vantagens restritas em que toca nesse tema. Segundo esta matéria, as prestadoras de serviços enquadradas no Anexo V da Lei Complementar n.º 123/06 (empresas que exerçam as seguintes atividades: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante, escritórios de serviços contábeis, serviço de vigilância, limpeza ou conservação) que têm despesa com salários e encargos inferior a 40% do faturamento bruto já podem descartar o Simples Nacional.
Abaixo reproduzimos a matéria referida:
"Supersimples tem vantagens restritas
Prestadoras de serviços podem perder com as novas regras
Atenção e calculadora afiada ainda são as recomendações dos especialistas em tributação para quem tem dúvidas sobre as vantagens e desvantagens de aderir ao novo Simples Nacional ou Supersimples.
O conselho vale principalmente para as empresas prestadoras de serviços incluídas nas tabelas 4 e 5 do anexo. Para as que se enquadram nas tabelas anteriores, sobretudo no comércio e na indústria, o sistema pode trazer vantagens.
Segundo o presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, o caso mais problemático é o de prestadoras de serviços que terão de obedecer a tabela 5. As empresas do setor que têm despesa com salários e encargos inferior a 40% do faturamento bruto já podem descartar o Simples Nacional, diz o dirigente. As demais têm de fazer as contas:
- Não dá para falar no geral porque as regras são complexas. Terá de ser caso a caso, fazendo a simulação. Descartaria apenas essas com folha inferior a 40% do faturamento, porque não deverão ter vantagem de jeito nenhum - diz.
No Estado, ainda paira insegurança em relação ao destino do Simples Gaúcho, explica o vice-presidente da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado (Fecomércio), Luiz Carlos Bohn.
- Temos a promessa da governadora Yeda Crusius de que será encaminhado à Assembléia um projeto de lei para fazer a adaptação do programa estadual ao federal, mas, nesse momento, como ainda não ocorreu, há um pouco de insegurança - afirma.
Para as empresas que não poderão se enquadrar no Supersimples, por débitos existentes ou por desvantagens, a projeção é de aumento do custo tributário em relação ao recolhido pelas regras que vigoraram até 1° de julho. Santos alerta para o fato de que poderá haver aumento da informalidade - ao contrário da meta do governo - porque alguns empreendimentos não terão como saldar as dívidas com o Fisco. E, fora do Supersimples, terão de arcar com uma tributação mais pesada.
Balanço
A adesão ao novo sistema até as 12h de ontem:
1,337 milhão de empresas foram transferidas automaticamente
154,709 mil delas no Rio Grande do Sul (11,57% do total)
572 novas empresas ingressaram no sistema
3,185 mil pedidos de ingresso foram deferidos automaticamente
4,574 mil pedidos de ingresso foram indeferidos por problemas cadastrais ou débitos*
* Essas empresas têm até o dia 31 de julho para pedir novo ingresso
Fonte: Receita Federal
Para quem simplifica:
Pequenas empresas da indústria e do comércio, em geral.
Empresas enquadradas nas tabelas 1, 2 e 3 do anexo da lei.
Para quem complica:
Prestadora de serviços enquadradas nas tabelas 4 e 5 do anexo da lei.
Empresas inadimplentes com a Receita.
Empresas gaúchas que estavam enquadradas apenas no Simples Federal (e não no Simples Gaúcho). Agora, a adesão tem de ser ao programa completo.
Para quem não vale a pena:
Prestadoras de serviço cujo pagamento de salários e encargos dos últimos 12 meses seja inferior a 40% do faturamento bruto de igual período.
Fonte: Fecomércio/Sindicato dos Contabilistas de São Paulo"

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Advogado Andrei Cassiano entrevistado no Diário Comércio Indústria & Serviços


O DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços publicou entrevista com nosso advogado Andrei Cassiano sobre os créditos decorrentes de PIS e Cofins no setor da construção civil. A autoria da matéria Indústria já obtém descontos em tributo social foi da jornalista Adriana Aguiar, a qual agradecemos, mais uma vez, pela oportunidade de figurarmos em importante meio de comunicação.

sexta-feira, 22 de junho de 2007

Construção Civil: conversão da Medida Provisória n.º 351 na Lei 11.488 e o desconto de créditos de PIS/PASEP e de COFINS de Edificações

A Medida Provisória n.º 351 foi convertida na Lei 11.488. Com isso, torna-se definitivo prazo de 24 meses para que as empresas de construção civil possam descontar os créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, para PIS, e edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, para COFINS, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Os créditos serão apurados aplicando-se mensalmente as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor correspondente a /24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação, excluindo-se os valores referentes a terrenos, mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS ou COFINS em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero).

Contudo, esta sistemática aplica-se apenas a créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações, sendo que o direito de desconto surge apenas com a conclusão da obra.

quarta-feira, 20 de junho de 2007

SUPERSIMPLES: comentários às novas resoluções e lançamento do Portal do Simples Nacional na internet

Na última segunda-feira, dia 18/06/2007, foram publicadas quatro novas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - Resoluções n.º 6, 7, 8 e 9. Uma delas é de vital importância para o empresariado nacional, porque lança o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. A seguir explicaremos o que prevê cada uma destas novas resoluções.
Regulamenta o art. 9º, da Resolução n.º 4 do CGSN, que determina que serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atendem aos requisitos pertinentes.
O Código do CNAE, constante da ficha de cadastro do CNPJ, foi a forma encontrada pelo CGSN para determinar quem migrará ou não automaticamente para o novo sistema simplificado de administração e recolhimento de tributos. Sabemos que determinados ramos de atividade, conforme art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06, não poderão aderir ao Simples Nacional, como por exemplo as empresas que prestem serviço de comunicação, que exerçam atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, que exerçam atividade de importação de combustíveis, etc. A Receita, portanto, analisará o código CNAE de cada contribuinte inscrito no Simples e verificará se a atividade ali constante está autorizada ou não ao ingresso no novo Simples Nacional.
O Anexo I da Resolução n.º 6 do CGSN aponta, pelo código CNAE, quais as empresas que não migrarão para o Supersimples. A lista pode ser consultada aqui.
Entretanto, há contribuintes cujo código CNAE disciplina, concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional, isto é, trata-se de uma atividade mista que de um lado autoriza a adesão ao Supersimples e de outro não. Tais empresas não migrarão automaticamente para o Simples Nacional, devendo optar pela nova sistemática, mediante declaração de que exercem tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. O Anexo II, que pode ser consultado aqui, lista os códigos CNAE das empresas que não migrarão automaticamente e necessitarão apresentar a declaração acima por desenvolverem esta atividade mista.
Modifica alguns dispositivos da Resolução n.º 5 do CGSN, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, não faz nenhuma inovação, limitando-se a esclarecer e corrigir alguns erros constantes da Resolução alterada.
Institui o Portal do Simples Nacional na internet, que contém as informações e os aplicativos relacionados ao Supersimples. Por meio deste Portal, os contribuintes poderão obter uma série de informações, como legislação, consulta aos optantes e consulta às empresas que migraram ou migrarão automaticamente. Aí também serão disponibilizados os programas que deverão ser utilizados pelos contribuintes que estiverem enquadrados no Simples Nacional. Referido portal pode ser acessado no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, da seguinte forma:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e municípios nele localizados;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e municípios nele localizados;
III - nos demais Estados e no Distrito Federal e nos municípios neles localizados, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Segundo esta resolução, para a apuração da alíquota aplicável de ICMS e ISS nos Estados referidos nos itens I e II, serão utilizados apenas os limites que vão até R$ 1.200.000,00 e R$ 1.800.000,00, respectivamente, arrolados na Lei Complementar n.º 123/06. Portanto, as empresas localizadas nestes Estados e municípios terão alíquota menor aplicável equivalente ao ICMS e ISS, do que os listados no item III.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Advogado Andrei Cassiano entrevistado no Diário Comércio Indústria & Serviços



O DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, importante jornal brasileiro de grande circulação em São Paulo e centro do país, publicou entrevista com nosso advogado Andrei Cassiano sobre a questão do arrolamento de bens para recursos administrativos. A autoria da matéria Receita segue o Supremo e extingue arrolamento de bens foi da jornalista Adriana Aguiar, a qual agradecemos pela oportunidade de figurarmos em importante meio de comunicação.
A matéria ressalta que, por meio de seu Ato Declaratório n.º 9, a Receita Federal não mais exigirá o arrolamento de bens de empresas que recorrem em processo administrativo. Nosso advogado Andrei Cassiano fez algumas recomendações e observações sobre o assunto:
1) caso o cancelamento do bloqueio de bens já arrolados não seja feito automaticamente, recomenda-se a realização de um requerimento simples no próprio processo administrativo, citando o Ato Declaratório n° 9 da Receita Federal, o que deverá desbloquear os bens;
2) a regulamentação facilita a vida de empresas que respondem processo administrativo e que nesse caso, não terão mais de recorrer à Justiça para derrubar a exigência de arrolamento de bens;
3) O referido ato declaratório da Receita Federal deveria ser feito também pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto ao fim da exigência do depósito prévio, para que as empresas não tenham que recorrer ao Judiciário pedindo a liberação de depósitos já efetuados. Com a Super Receita, o INSS passa a ser também de competência da Receita Federal, portanto, a própria Receita Federal poderia fazer essa declaração. Contudo, acredita-se que, mesmo sem o mencionado ato declaratório, as empresas terão menos problemas com as exigências tanto de arrolamento de bens como depósito prévio para fins de recurso administrativo.

SUPERSIMPLES: Começam as controvérsias judiciais

A partir de 01/07/2007 entra em vigor a nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) e com ela uma série de problemas que somente serão passíveis de resolução no judiciário, como, aliás, temos destacado em nossas postagens.
Provavelmente, a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estados (Anape). A Associação pretende com a ADI n.º 3903 a declaração de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n.º 123/06, que tem a seguinte redação:
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como sabemos, a grande novidade do Simples Nacional é o fato do novo sistema abranger, além dos tributos de competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), o ICMS e o ISS, tributos cuja receita e arrecadação competem, preferencialmente, aos Estados e Municípios, respectivamente. Cumpre ressaltar que dizemos que a arrecadação do ICMS e do ISS competem "preferencialmente" aos Estados e Município por que com a nova sistemática de recolhimento simplificado de tributos a União arrecada e repassa a receita destes impostos aos seus titulares.
Conforme notícia publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal, sustentam os Procuradores dos Estados que este dispositivo acarreta prejuízos enormes à autonomia dos estados e dos municípios, uma vez que estaria retirando das Procuradorias das Fazendas estaduais a competência para representar as unidades da federação em processos sobre tributos e contribuições. Segundo a Anape, em algumas oportunidades o STF já teria decidido que os interesses do estado são exclusivamente defendidos pelo procurador do estado, cujas atribuições são indisponíveis, intransferíveis e indelegáveis, como regra geral.
A primeira vista, parece que tem razão a Anape. Cabem aos Estados e Municípios, por suas assessorias jurídicas, cobrar os créditos tributários que lhes são de direito, já que são entes federados autônomos e independentes.
Entretanto, a própria Constituição Federal quando trata do Simples Nacional, em seu art. 146, afirma que a cobrança destes débitos poderá ser partilhada entre os Entes Federados, não obrigando a União a assim fazer. É uma questão controvertida que realmente haverá de ser decidida pelo Judiciário.
É uma questão que não afeta diretamente ao contribuinte, mas que poderá influenciar nas execuções fiscais que vierem a ser ajuizadas. Consabido é que a União Federal tem muito mais recursos para promover a cobrança da parte do ISS do que um município do interior de qualquer Estado, que sem a estrutura ideal poderá promover inscrição equivocada em dívida ativa ou até mesmo deixar o tempo transcorrer acarretando a prescrição ou decadência.
O mais importante, contudo, é que a Lei do SUPERSIMPLES já começa a ser discutida judicialmente e que futuramente as posições adotadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil também passarão a ser questionadas, já que as últimas notícias não são alentadoras.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

Decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do arrolamento de bens para recorrer em processo administrativo já reflete na Receita Federal

Em atenção às decisões do STF que afirmaram a inconstitucionalidade da legislação que condiciona a interposição de recurso em processos administrativos fiscais a arrolamento de bens ou a depósito judicial de parte da quantia discutida, que já havíamos comentado no artigo Supremo Tribunal Federal: são inconstitucionais as restrições impostas ao direito de recorrer em processo administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil, no último dia 06/06/2007, publicou o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, que determina a inexigibilidade de arrolamento de bens para o seguimento de recurso administrativo.
No mesmo Ato Declaratório Interpretativo, a RFB define que a autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.
Portanto, o contribuinte deve estar atento ao cancelamento das restrições em seus bens em razão de recursos em processos administrativos fiscais. Acaso o cancelamento não seja automático, sugerimos que seja feito um requerimento simples, citando o Ato Declaratório Interpretativo n.º 9, à autoridade administrativa tributária, para que esta providencie na baixa das restrições.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais.