quinta-feira, 12 de junho de 2008

E o STF finalmente decidiu: prazo para lançamento e execução de contribuições previdenciárias é de 5 anos

Ontem (11/06/2008), após anos de batalha, finalmente uma das inconstitucionalidades que há mais tempo se perpetua no sistema jurídico nacional foi banida. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando os Recursos Extraordinários nº 556664, 559882, 559943 e 560626, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que alargaram para 10 anos o prazo para que a Administração Pública lance e execute as contribuições previdenciárias. Tal decisão ainda motivou a edição da Súmula Vinculante nº 8, que assim prescreve: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. A edição desta Súmula obriga a que todas as instâncias do Poder Judiciário decidam de acordo com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
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O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, os Tribunais Regionais Federais e o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado no Recurso Especial nº 616348/MG, já vinham majoritariamente decidindo pela inaplicabilidade dos prazos decenais previstos na Lei 8.212/91.
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E o motivo para a decisão do STF é bem simples: o art. 146, inciso III, alíena b, da Constituição Federal determina que cabe exclusivamente à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Ora, a Lei n.º 8.212/91 é lei ordinária, não tendo se submetido ao rigores afeitos à legislação complementar para sua aprovação, especialmente no que respeita ao quórum qualificado. Nesse sentido, jamais poderia dispor a respeito da prescrição e da decadência tributárias, sendo inconstitucional desde a sua concepção.
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Ponto interessante da decisão e inédita na Corte Constitucional foi a modulação de seus efeitos, que representa uma ressalva à declaração de inconstitucionalidade e atenta para a repercussão econômica da questão (cerca de R$ 96 bilhões entre valores já arrecadados ou em vias de cobrança pela União). Por meio desta modulação, entendeu o STF como legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, somente os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008 poderão obter a restituição dos tributos pagos indevidamente. Aqueles que assim não o fizeram, não terão direito de reaver o que pagaram. Se o tributo ainda não foi pago, será declarada a sua inexigibilidade.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Não só o empresário sofre nas mãos do INSS

A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários que vem sendo muito discutida ultimamente, especialmente porque teimam o INSS e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em exigí-la sobre parcelas que não têm caráter remuneratório, faz outras vítimas além do empresariado nacional.
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O Estado do Rio Grande do Sul recentemente ajuizou a Ação Cível Originária nº 1182, em que prentende que esta contribuição não incida sobre os valores creditados aos servidores da Secretaria da Agricultura a título de abono família, auxílio transporte, diárias e vale-refeição, por exemplo. Este é o teor da notícia publicada no site do STF no último dia 06/06/2008, abaixo transcrita:
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Governo do Rio Grande do Sul contesta no Supremo cobranças do INSS
O governo do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1182) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra cobranças do INSS relativas a contribuições previdenciárias incidentes em folhas de pagamento da Secretaria da Agricultura do estado. O objetivo é suspender o pagamento desses créditos tributários ou impedir que o estado seja incluído no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), fato que inviabiliza o recebimento de verbas federais. No mérito, o governo gaúcho pretende que os créditos fiscais em benefício do INSS sejam anulados.
Segundo o governo gaúcho, as cobranças são ilegais e estão em desacordo com parecer da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Federal. Algumas das cobranças, diz o governo, incidem em parcelas de caráter não remuneratório, pagas em conformidade com a legislação própria, tais como abono família, auxílio transporte, diárias e vale refeição.
Outras cobranças, de acordo com o governo gaúcho, são feitas com base em contribuições previdenciárias de servidores públicos estaduais transpostos que mantêm vínculo de natureza estatutária com o estado. Segundo o governo, nesses casos, “o INSS confunde ocupante de cargo em comissão com servidor público estatutário no exercício de uma função gratificada”, sem se preocupar em verificar as situações funcionais específicas de cada servidor.
O governo afirma, na ação, que essas autuações do INSS são sempre contestadas na instância administrativa, mas que, em suas manifestações, “a autarquia previdenciária revela uma extrema má-vontade: não investiga as situações funcionais, não investiga o fundamento legal pelo qual são pagas vantagens aos servidores”.
Outra queixa do governo é quanto à forma que a autarquia lança os dados na peça fiscal de cobrança, sem arrolar os nomes dos servidores, a natureza do vínculo deles com o estado, enfim, sem particularizar as situações e fornecer dados necessários para que o governo possa analisar e, eventualmente, contestar devidamente as cobranças.
A relatora é a ministra Ellen Gracie.
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Certamente esta ação reproduz os fundamentos das ações ajuizadas aos milhares pelas empresas e demonstra que a insatisfação com a Receita Federal do Brasil supera a iniciativa privada, pelo menos no que diz com a contribuição exigida sobre a folha de salários e devida ao INSS.

Projeto de lei veda a inscrição de contribuintes em débito nos órgãos de proteção ao crédito

Há quase três meses publicávamos as razões que fundamentam a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 11.457/2007, que autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênios com órgãos de proteção ao crédito com o objetivo de compelir o contribuinte a efetuar o pagamento do que a Fazenda entende como devido.
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Destacamos que a expropriação do patrimônio privado tendo em vista a cobrança do tributo deve seguir um procedimento rigidamente delineado, que é decorrência lógica dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do livre exercício das atividades. É que a previsão de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário é relativa, podendo se desfazer por meio de processo judicial e/ou administrativo. Nesse sentido, a inscrição caracteriza meio de coação e, portanto, via transversa de cobrança, o que o STF já assentou ser inconstitucional, conforme as suas Súmulas 70, 323 e 547. Além disso, é clara quebra de sigilo fiscal. Da mesma forma, não pode a Fazenda Pública se afastar dos procedimentos prescritos na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) para realizar seus créditos.
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Pois no último dia 06/06/2008 a Agência Câmara veiculou a seguinte notícia: Projeto proíbe inclusão de devedor de imposto no SPC. Segundo esta nota, o Projeto de Lei nº 2825/08, do deputado Moreira Mendes (PPS-RO), prevê a revogação do art. 46 da Lei 11.457/2007, desautorizando a Fazenda Nacional a celebrar convênios com entidades de proteção ao crédito. A justificativa para o projeto tem por fundamento os mesmos argumentos acima delineados.
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Trata-se de medida salutar, que exclui do sistema legislação claramente inconstitucional, evitando o constrangimento dos contribuintes com a inscriação e a necessidade de propositura de ações visando a declaração de inconstitucionalidade desta disposição legal.
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Espera-se que tal projeto seja rapidamente aprovado e que sábias medidas como esta passem a ser regra no seio de nosso Congresso Nacional.

domingo, 8 de junho de 2008

Contribuição patronal ao INSS e afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho

Uma tese tributária há bastante tempo debatida nos Tribunais e que traz sensível economia aos cofres da empresa, mas que é desconhecida por muitas dessas, diz respeito à não-incidência da contribuição patronal destinada ao INSS sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho.
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Conforme os arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide apenas sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho.
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Portanto, se o pagamento ao empregado se dá por outra finalidade que não a de retribuir o trabalho, não há falar em incidência da contribuição sobre a folha de salários.
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Ocorre que o INSS vem exigindo o pagamento dessa contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de auxílio doença ou acidente do trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador. Entretanto, quando está o empregado afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente incapacitante (durante os primeiros quinze dias) não está prestando trabalho, usufrui apenas de um benefício destinado a garantir o seu sustento pelo período que perdurar a incapacidade. Trata-se, por isso, de benefício assistencial e não salarial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "AUXÍLIO-CRECHE". "AUXÍLIO-DOENÇA". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL.NÃO-CONFIGURAÇÃO.1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de contribuição previdenciária.3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto n. 2.172/97.4. Recurso especial não-provido. (REsp 381181/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio Noronha, julgado em 06/04/2006, publicado no DJ em 25/05/2006)
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Assim, aquelas empresas que vêm pagando ou pagaram a contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente incapacitante podem obter judicialmente a devolução destes valores ou a compensação com contribuições a vencer.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Transporte Coletivo de Passageiros: inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação não-cumulativa pelo PIS/COFINS

Na data de 11 de fevereiro de 2008 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 23, que determina que as receitas auferidas por empresas que prestem o serviço de transporte coletivo de passageiros por fretamento ou turístico estão sujeitas à tributação não-cumulativa do PIS/COFINS, diferentemente do que ocorre com as empresas que prestam o serviço de transporte coletivo público de passageiros.
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Na primeira modalidade, a prestação do serviço ocorre em regime de Direito Privado, em que um particular contrata a empresa para a realização de determinado transporte, com o preço livremente pactuado entre as partes. Já na segunda modalidade, a empresa atua como permissionária ou concessionária do Poder Público, executando o transporte coletivo em linhas regulares e de caráter essencial. A prestação desta espécie de serviço é regulada pelo Direito Público, sendo que a autorização para a sua prestação depende de prévio procedimento licitatório. A remuneração se dá por meio de tarifas, cujo valor e critério de reajuste dependem do que foi estabelecido em contrato administrativo. Assim, a contar da publicação do citado Ato Declaratório Interpretativo, as primeiras devem ser tributadas pelo sistema não-cumulativo do PIS/COFINS e as segundas segundo o sistema cumulativo. Aquelas empresas que prestem ambos os serviços deverão segregar tais receitas e aplicar o regime competente a cada uma delas.
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Todavia, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 23/2008 não ultrapassa o primeiro exame de sua legalidade e constitucionalidade.
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Com efeito, o art. 10, inciso XII, da Lei 10.833/03 prevê que as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, sem fazer qualquer distinção entre transporte público ou por fretamento/turístico.
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Ora, se a lei não faz qualquer distinção, não é dado a Receita Federal assim fazê-lo. Tal entendimento viola um dos mais básicos brocardos jurídicos, qual seja, Ubi Lex Non Distinguit Nec Nos Distinguire Debemus (em bom português: onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazer distinções). A Lei nº 10.833/03 aplica indistintamente o regime cumulativo de tributação do PIS/COFINS às empresas de transporte coletivo de passageiros, indepentemente da forma pela qual é prestado este serviço. Não há um artigo, um parágrafo, um inciso, uma alínea, uma palavra sequer a alicerçar entendimento em contrário, salvo o exercício de imaginação daqueles que pretendem abarrotar cada vez mais os cofres públicos, ainda que à margem da legalidade. Isto porque este Ato Declaratório Interpretativo extrapolou a sua competência, criando situações sem qualquer espécie de previsão legal ou respaldo no mundo jurídico. Assim o fazendo, violou o "Princípio da Legalidade", insculpido nos arts. 5°, inciso II, e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal e no art. 97 do CTN.
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A intenção da Receita Federal ao fazer esta distinção é simplesmente promover o aumento da arrecadação. Consabido é que o maior custo dos prestadores de serviços está na folha de salários, isto é, no pagamento dos profissionais que permitem à empresa desenvolver a sua atividade. Como tais pagamentos não geram créditos de PIS/COFINS, a migração para o sistema não-cumulativo acarretará a efetiva elevação da carga tributária dos prestadores de serviços, uma vez que estes fazem pouca utilização daqueles insumos que legalmente autorizam o creditamento.
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A prestação de serviços compreende, geralmente, uma única operação, caracterizando-se pela ausência de uma cadeia de produção longa tal qual se verifica nas atividades industriais e comerciais, em que ocorrem várias etapas até que o produto industrializado chegue às mãos do consumidor final. Em outras palavras, a prestação serviços é iniciada e concluída numa mesma etapa, sendo realizada diretamente pelo prestador ao destinatário final do serviço, sem intermediações. O que existe é uma relação única entre o prestador e tomador do serviço prestado, não existindo qualquer relação anterior a esta. Por este motivo, os contribuintes que atuam neste setor da economia não acumulam créditos significativos.
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Assim, a migração de parte das receitas dos transportadores coletivos de passageiros para o regime não-cumulativo produzirá inconstitucional e ilegal elevação da carga tributária. Antes do Ato Declaratório Interpretativo, a COFINS incidia à alíquota de 3% sobre todas as receitas dos tranportadores coletivos de passageiros. Passando para a não-cumulatividade, este percentual aumentou para 7,6%, o que corresponde a um aumento de 153,33% em sua carga tributária. O mesmo ocorreu com o PIS, cuja alíquota passou de 0,65% para 1,65%, aumento correspondente a 107,25%. Certamente, para evitar tal distorção é que todas as receitas decorrentes do transporte coletivo de passageiros, sem distinção, permaneceram legalmente no regime cumulativo do PIS/COFINS, diversamente do que entende a Receita Federal.
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Agora, espera-se que o Poder Judiciário atenda às expectivas, excluindo do sistema as ilegalidades e inconstitucionalidades constatadas.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: transferência de créditos de ICMS e IPI

Há algumas semanas publicamos a postagem intitulada: Projeto de Lei Complementar autoriza Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a transferirem créditos. Na época, alertamos para as danosas conseqüências patrocinadas pelo art. 23 da Lei Complementar n.º 123/06, que veda a transferência de créditos por estes estabelecimentos, e louvamos o Projeto de Lei Complementar nº 111/2007, que revoga aquele dispositivo.
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Pois na data de hoje (18/04/2008), a Câmara dos Deputados publicou em seu site oficial notícia dando conta de que este Projeto foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Agora, aguarda-se a sua apreciação pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Após, será o Projeto submetido ao Plenário.

Redução do prazo qüinqüenal para o lançamento tributário

O lançamento tributário é o ato pelo qual a Administração Pública constitui o crédito tributário, o que quer dizer, a partir do lançamento o crédito tributário torna-se exigível, podendo o Ente Público exigir do contribuinte o valor apurado a título de tributo.
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Em regra, a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) para realizar este lançamento, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme art. 173, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Já nos caso em que o contribuinte apura e realiza antecipadamente o pagamento do tributo, procedimento que se sujeita a posterior homologação ou não do Autoridade Pública (lançamento por homologação), o entendimento majoritariamente adotado na jurisprudência é o de que o prazo para o lançamento tem como termo inicial a data do fato gerador (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), ou seja, a data em que o contribuinte realizou o comportamento descrito na norma jurídica de incidência tributária. Se a Administração Pública não efetua o lançamento dentro destes prazos, perderá ela o direito de receber o tributo.
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Em que pese esta rasteira explanação sobre o lançamento tributário, a intenção aqui não é a de tratar objetivamente sobre o que é e quais são as suas modalidades, mas apenas para divulgar o interessante Projeto de Lei Complementar nº 129/2007, de autoria do Deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que tramita na Câmara dos Deputados, e que reduz para 2 (dois) anos os prazos para a realização do lançamento.
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O mais interessante, contudo, é a justificativa para a redução do prazo. Segundo o parlamentar, a celeridade é característica da nossa época, sendo que a informática não mais permite que o tributo aguarde por longos cinco anos para ter certeza se a sua conduta fiscal foi correta.
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Parece que o Deputado tem razão nas justificativas de seu projeto. É que proliferam cada vez mais as medidas tendentes a transferir os ônus da apuração, pagamento e até mesmo do lançamento do tributo ao contribuinte. Veja-se que dentro de pouco tempo os órgãos de fiscalização e arrecadação tributária não necessitarão mais de fiscais ou de auditores, uma vez que já está o contribuinte, por meio de uma infindável série de obrigações acessórias (apresentação de declarações, escrituração, emissão de guias, apuração do tributo, recolhimento...), realizando grande parte do trabalho destes.
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A principal conseqüência da aprovação deste Projeto é que nos procedimentos de fiscalização realizados dentro das empresas só poderão ser exigidos os tributos que não foram pagos nos dois anos anteriores a esta fiscalização e não mais nos últimos cinco anos, como atualmente ocorre.
Assim, a redução do prazo decadencial para o lançamento de tributos é medida salutar e que deve ser saudada por todos os cidadãos brasileiros. Espera-se agora a rápida tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 129/2007.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Curso Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e Escritórios de Advocacia

Inicia-se na próxima semana (24/04) o Curso Gestão Estratégica de Departamentos Jurídicos e Escritórios de Advocacia, promovido pelos advogados André de Vasconcellos Chaves e Lucas Cassiano. O curso conta com o apoio da Unisinos, uma das maiores universidades do sul do país.
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O seu principal objetivo é orientar os advogados e gestores jurídicos a pensar a advocacia como um negócio e a estruturar seus escritórios ou departamentos jurídicos com formato empresarial, otimizando a utilização de seus recursos e a captação de clientes.
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A nominata de professores conta com os maiores conhecedores da área no Brasil, destacando-se Rodrigo Bertozzi, Lara Selem, Marco Antonio P. Gonçalves e Ronaldo Veirano.
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Para inscrições e maiores informações, clique aqui.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Advogado Andrei Cassiano conversa com advogados de Viamão a respeito do ISS incidente sobre os profissionais autônomos

Na próxima quinta-feira, dia 17/04, o advogado Andrei Cassiano palestrará na OAB de Viamão/RS a respeito da incidência do ISS sobre a atividade desenvolvida pelos profissionais autônomos.
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O encontro terá por objetivo analisar as recentes autuações da Secretaria da Fazenda daquele Município sobre a atividade advocatícia.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Não-incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas como custeio de curso superior aos empregados

Vem causando grande celeuma no meio empresarial nacional o fato de a Receita Federal do Brasil entender que os gastos das empresas com a formação superior de seus funcionários sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Melhor explicando: sobre o chamado "auxílio-educação" que a empresa alcança ao empregado para pagar a sua faculdade deve obrigatoriamente incidir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Diversos são as autuações realizadas nesse sentido, que, invariavelmente, vem acompanhadas de pesadas multas.
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Na interpretação da Fazenda, a isenção constante do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91, dirige-se apenas às parcelas pagas e destinadas a custear a educação básica (ensino fudamental e ensino médio) e os cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade desenvolvida pela empresa.
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Entretanto, o dispositivo legal acima referido não deve ter o estreito alcance emprestado pelo Fisco. Com efeito, a finalidade do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91 é a de facilitar o acesso dos empregados e trabalhadores em geral ao ensino e a educação, possibilitando assim o seu aperfeiçoamento e a evolução dentro do mercado de trabalho e da própria empresa, através de sucessivas promoções. Assim fazendo, incentiva a empresa a financiar os estudos e o aperfeiçoamento de seus empregados, além de suprir a reconhecida deficiência do Estado em prestar este serviço público. É que por meio deste incentivo o Estado desincumbe-se de criar maior número de vagas em instituições públicas e de prover às suas expensas a educação da população. Tal encargo é repassado à iniciativa privada, que gozará de benefício fiscal sempre que auxiliar na formação educacional de seu empregado.
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Por esta razão, tais importâncias não devem ser incluídas no salário-de-contribuição, até mesmo porque este é composto apenas e tão-somente das importâncias pagas, devidas ou creditadas destinadas a retribuir o trabalho, conforme o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91.
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A própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é clara ao determinar que os pagamentos efetuados a título de ensino não constituem salário, conforme se depreende de seu art. 458, § 2º, inciso II.
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A toda evidência, devem ser preservados os conceitos do Direito do Trabalho. A CLT é clara quando exclui a natureza salarial de gastos da empresa com a formação acadêmica do empregado, não fazendo distinção entre os níveis fundamental, médio e superior, o que também não ocorre na Lei 8.212/91, como acima já demonstrado.
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Considerar o custeio do ensino superior como salário é verdadeiro absurdo. Imagine a seguinte situação: o empregado desiste de cursar a Faculdade. Deveria, assim, devolver o que recebeu para custeio do curso ao seu empregador. Então, ele ingressa com reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho, postulando o reconhecimento de que as referidas parcelas, por serem salário indireto “in natura”, incorporaram-se à sua remuneração, configurando redução salarial vedada pela CLT a sua supressão. Em caso de procedência desta suposta ação, ocorreria a absurda situação do empregador ser obrigado a custear a Faculdade para o empregado até o término do curso, mesmo que ele tenha desistido. Ou, justamente por ele ter desistido, seriam os valores correspondentes a cada semestre integrados no salário do empregado.
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Por isso, há de ser dito que a interpretação que a fiscalização faz do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei n.º 8.212/91, vai na contramão da busca da qualificação profissional do indivíduo e de uma sociedade mais justa, ao vedar que possa o trabalhador cursar o ensino superior às expensas de seu empregador.
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O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não incide a contribuição previdenciária na hipótese, conforme o seguinte precedente:
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO.
1. 'O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.' (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, o auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados. Precedentes: REsp 324178⁄PR, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602⁄RS 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398⁄RS 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002.
3. O auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento.4. Recurso Especial provido.” (Primeira Turma, REsp n. 676.627⁄PRII, Min. Luiz Fux, DJ de 9.5.2005).
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Dessa forma, não procedem as autuações da Receita Federal do Brasil, na medida em todo e qualquer investimento na qualificação de empregados não deve ser considerado salário.