segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Second Life: tributação de transações virtuais?

Está surgindo nos Estados Unidos da América e no Reino Unido uma tendência que, a princípio, pode causar arrepios aos juristas nacionais. A notícia intitulada Tax office tackles growing trade in virtual items for real money, publicada no dia 29 de outubro de 2007 no periódico britânico The Independent, e a postagem Two Experts Suggest Virtual World Profits May Be Taxable Even Before Conversion to Real World Cash no blog norte-americano Virtually Blind, especializado em Direito Virtual, dão conta de que se pretende tributar as transações virtuais antes mesmo de que ela venha a se materializar no "mundo real".
Tal tendência tem origem no que vem se verificando no sistema computacional denominado de Second Life, já utilizado por mais de 8,5 milhões de pessoas em todo o mundo. O Second Life, segundo definição da Wikipedia, é um ambiente virtual e tridimensional que simula em alguns aspectos a vida real e social do ser humano. Dependendo do tipo de uso pode ser encarado como um jogo, um mero simulador, um comércio virtual ou uma rede social. O nome "second life" significa em inglês "segunda vida" que pode ser interpretado como uma "vida paralela", uma segunda vida além da vida "principal", "real".
E como acontece na vida real, a vida virtual também está sujeita a fatos que, em tese, estariam sujeitos à tributação, como a circulação de mercadorias, o auferimento de renda, etc. E por assim ser, as autoridades fiscais norte-americana e britânica demonstram inquietação com o constante crescimento de transações de itens virtuais por dinheiro real, o que estaria gerando lucro ou receita livre do pagamento de qualquer tributo. O que acontece: dentro do próprio jogo os participantes podem comprar com dinheiro real uma moeda virtual denominada de Linden Dollar e também ganhar esta moeda e convertê-la no site novamente para dinheiro real. No próprio jogo há diversas formas de auferir receitas como a criação de objetos, a construção de imóveis, o desenvolvimento de acessórios, trabalhar para outros personagens e muito mais. No último ano, um cidadão norte-americano atingiu ganhos de US$ 1 milhão através do Second Life, sendo que os criadores do jogo estimam um total de transações diárias no valor US$ 1,5 milhão livre de qualquer tributação.
A solução para este problema agora aventada é tributar a própria transação virtual, antes mesmo que ocorra a troca pela moeda real.
Obviamente que a sistemática de tributação existente nos Estados Unidos e na Inglaterra não se confunde com a brasileira e apresenta significativas diferenças, mas apenas como um exercício de reflexão poderíamos transportar este problema para o Brasil.
Imagine se a Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais tivessem o mesmo entendimento das autoridades fiscais anglo-saxônicas? A transação virtual poderia ser considerada um fato tributário? Poderia ser tributada por imposto de renda a receita auferida por meio de Linden Dollar que ainda não se incorporou ao patrimônio real do contribuinte? E as mercadorias virtuais, estariam sujeitas ao ICMS? E os serviços prestados onerosamente no mundo virtual? Todas as transações ocorridas no Second Life podem ser tidas como passíveis de tributação?
Como estas podem ser formuladas uma infinidade de perguntas, todas decorrentes da criação de um novo mundo e da evolução da sociedade que não é acompanhada por nossa legislação e pelo legislador.
Acredito que dentro de pouco tempo estaremos debatendo estas questões aqui no Brasil. A experiência mostra que invariavelmente o que acontece nos EUA é sempre uma prévia do que irá acontecer em nossa aldeia, tanto mais que muitos de nossos administradores, legisladores e até mesmo juristas adoram copiar a experiência do exterior sem qualquer juízo crítico.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Insegurança Jurídica: IPTU, Progressividade e Jurisprudência Dissonante

Há anos vinha-se questionando a legislação do Município de Porto Alegre relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. A celeuma surgiu com a alteração do art. 5º da Lei Complementar n.º 7/73 pela Lei Complementar n.º 212/89. Tal inovação previa a progressividade de alíquotas em razão do valor venal do imóvel, isto é, quanto maior o valor venal, maior a alíquota aplicável e, por conseqüência, maior o valor a ser recolhido.
Em razão desta modificação, passaram os contribuintes a questionar a constitucionalidade da progressividade, na medida em que não existia nenhuma autorização constitucional para que o IPTU fosse assim exigido. O principal fundamento desta tese era o de que a Constituição Federal autorizava a progressividade apenas para os tributos chamados de pessoais e não para os reais, conforme seu art. 145, § 1º.
O IPTU caracteriza-se como um imposto real, isto é, o seu fato gerador leva em consideração apenas a realidade tributável sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. O fato tributário, no caso a propriedade do imóvel, é um valor que pode ser mensurado independentemente de qualquer condição da pessoa do contribuinte. Tal não ocorre nos impostos pessoais, onde são consideradas as condições individuais do contribuinte, como saúde e despesas. Nestes tributos, estas condições têm vinculação direta com o fato tributado, como é o caso do Imposto de Renda, em que para se computar a renda auferida no ano-calendário leva-se em consideração todas as despesas e rendimentos do contribuinte, respeitados certos limites legais. Sem sombra de dúvidas, tais despesas e rendimentos variam de pessoa para pessoa.
A questão da inconstitucionalidade ou não da progressividade do IPTU já está superada há muito tempo. Primeiro, porque a Emenda Constitucional n.º 29/2000 alterou o 156, § 1º, da Constituição Federal autorizando expressamente a progressividade. Segundo, porque a legislação do município de Porto Alegre foi adequada para encerrar a "enxurrada" de ações judiciais. Terceiro, porque o STF editou a Súmula n.º 668, que afirma a inconstitucionalidade das legislações municipais anteriores a Emenda Constitucional n.º 29/2000 que prevejam a progressividade do IPTU.
Apesar de já ser ponto pacífico a inconstitucionalidade desta progressividade, o Supremo Tribunal Federal não consegue firmar uma jurisprudência quanto à extensão desta inconstitucionalidade.
Relativamente ao caso específico do Município de Porto Alegre, podemos destacar três posicionamentos divergentes tomados pelo STF em três decisões monocráticas distintas. A primeira delas de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, tomada no Recurso Extraordinário n.º 473693, publicada em 31/10/2006, que afirma que em razão da inconstitucionalidade da progressividade nada é devido a título de IPTU. Portanto, com direito à repetição integral dos valores pagos. A segunda, de Relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, proferida no Recurso Extraordinário n.º 401572, publicada em 02/06/2006, que determina a aplicação da menor alíquota prevista na legislação declarada inconstitucional, no caso a Lei Complementar n.º 212/89. A terceira, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n.º 467432, publicada em 22/06/2007, que determina a aplicação da alíquota prevista na redação original do art. 5º da Lei Complementar n.º 7/73, desconsiderando apenas a alteração promovida pela Lei complementar n.º 212/89.
A principal função do STF é a de interpretar a Constituição Federal, determinando o sentido e o alcance de todas as suas previsões, sejam elas explícitas ou implícitas. Por isso perguntamos: no caso da progressividade do IPTU, qual é a interpretação correta?
Obviamente o STF ainda não está em condições de nos dar esta resposta, principalmente por que a decisão tomada monocraticamente pressupõe uma jurisprudência pacificada, conforme o art. 557 do Código de Processo Civil.
Entretanto, temos de afirmar que a razão está ao lado do hoje Ministro aposentado Sepúlveda Pertence. É que a lei ou o dispositivo legal declarado inconstitucional é inválido e insuscetível de aplicação. Por isso, não é possível a aplicação da menor alíquota prevista na legislação declarada inconstitucional. Da mesma forma, o sistema jurídico brasileiro não autoriza a repristinação da lei. Uma vez que a lei tenha sido revogada, ainda que por legislação posteriormente declarada inconstitucional, ela não volta a produzir efeitos.
O que mais atormenta, contudo, é a insegurança jurídica que tais temas trazem à comunidade. Divergências como estas, que são comuns tanto no STF, como no STJ (veja-se o caso do crédito presumido de IPI), não permitem que o contribuinte planeje a sua vida fiscal e financeira, além de aumentar o descrédito e a desconfiança que a sociedade atualmente nutre pelo Poder Judiciário. Chegamos ao ponto de deixar a Justiça em segundo plano. Não interessa mais se a decisão proferida por determinado tribunal é a mais justa; o importante é que se tenha segurança com relação aos procedimentos que os cidadãos devam adotar em seu cotidiano, o que só é permitido através de cortes superiores com posicionamentos coerentes e definidos. Não estamos defendendo uma jurisprudência estanque, já que a sua evolução decorre da inevitável evolução da sociedade, mas sim a coerência nas decisões judiciais. Se determinado posicionamento deve ser mudado, que se mude. No entanto, decisões divergentes sobre a mesma matéria dentro de tribunais superiores, especialmente em decisões monocráticas, em nada contribuem para a segurança jurídica e para a imagem do Poder Judiciário.
Apercebendo-se deste problema, o STF decidiu encaminhar para o Plenário quatro Recursos Extraordinários, a fim de que a questão aqui exposta seja decidida com ares de definitividade, conforme seu Informativo de Jurisprudência n.º 483.
Espera-se que a coerência prevaleça nesta decisão e que a segurança jurídica não reste comprometida.

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Publicada decisão que declarou inconstitucional o prazo de dez anos para o INSS lançar suas contribuições

Foi publicado na data de ontem o acórdão proferido no Recurso Especial n.º 616348/MG pela Primeira Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
Como já havíamos referido em comentários anteriores, esta disposição é claramente inconstitucional, na medida em que o art. 146, inciso III, alíena b, da Constituição Federal determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. Não sendo a Lei 8.212/91 lei complementar, jamais poderia ter abordado a questão.

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Decisões excluem créditos do cálculo do IR e da CSLL

O periódico Valor Online publica hoje interessante notícia a respeito de liminar obtida por contribuinte autorizando-o a excluir do cálculo do Imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos de PIS e COFINS. Portanto, mais uma questão para ficarmos atento. Infelizmente a notícia não informa o número do processo em que tal provimento foi obtido, o que prejudica o acompanhamento futuro da questão.
Abaixo, transcrevemos a matéria:
"Uma empresa varejista de Minas Gerais obteve na Justiça Federal do Estado uma liminar que a autoriza a excluir do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos do PIS e da Cofins. Assim como a varejista, outros contribuintes têm ido ao Judiciário questionar a orientação da Receita Federal, em específico o Ato Declaratório nº 3, que prevê a contabilização dos créditos das contribuições na base de cálculo do IR e da CSLL. O número de decisões sobre o tema ainda é pequeno, mas já há alguns contribuintes que obtiveram sentenças favoráveis, algumas que aguardam análise do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região.
O principal motivo que tem levado os contribuintes a questionar na Justiça a orientação do fisco seria o entendimento de que a medida representa um aumento da carga tributária das empresas. A esta conclusão chega-se por um raciocínio simples: ao ter mais créditos do PIS e da Cofins, a empresa recolhe valores mais baixos de contribuições. Sendo assim, teria, em tese, um resultado maior a ser tributado.
Segundo advogados, o que gerou esta discussão foi a dúvida em relação à interpretação do parágrafo 10 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que criou a não-cumulatividade da Cofins . O dispositivo prevê que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica". Por isso, muitas empresas entendem que, se os créditos não são receita bruta, não deveriam, portanto, ser tributados pelo IR e pela CSLL. Outro argumento é o de que os créditos seriam uma espécie de subvenção oferecida pelo governo. E este é outro motivo para não haver tributação.
No caso da varejista de Minas, a advogada que a representa no processo, Débora Aguiar, do escritório Coutinho Lacerda Advogados Associados, afirma que os créditos não representam acréscimo patrimonial. Trata-se de uma remuneração gerada pela própria atividade. A advogada também entende que o raciocínio da subvenção é aplicado ao caso, assim como a interpretação de que valor dos créditos não constitui receita bruta, não podendo, portanto, ser tributado.
A advogada Thaís Folgosi Françosa, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, afirma que as decisões da Justiça, que negam a exclusão, têm considerado os créditos das contribuições similares aos créditos do IPI e do ICMS. "Não é a mesma coisa. No caso do PIS e da Cofins ocorre uma transferência de recurso público autorizada por lei", afirma. Segundo Thaís, a União alega que não existe previsão legal para a exclusão dos créditos da base de cálculo. Porém, como afirma, não há lei que diga o contrário. A advogada diz que o escritório já obteve três sentenças favoráveis a seus clientes. Em uma delas, a Justiça Federal de São Paulo julgou que os créditos fiscais discutidos não são efetivamente lucros da empresa. De acordo com a decisão, se os créditos são legalmente excluídos do faturamento para evitar a cumulação dos tributos nas várias etapas da cadeia produtiva, isto significa que a legislação considerou tais valores como custo fiscal do produto.
Apesar da defesa da exclusão dos créditos, há tributaristas que entendem que a medida seria apenas uma forma de registro contábil que em nada contribuiria para aumentar a carga tributária."

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Seminário Simples Nacional em Debate: Impressões

Ontem (01/10/2007) realizou-se no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa do Estado do RS o Seminário "Simples Nacional em Debate", promovido pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário em parceria com a Assembléia Legisltativa do Estado do RS e a Associação dos Agentes Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre - AIAMU.
Diversos foram os painéis, que abrangeram desde a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 123/06 até apuração de créditos fiscais no âmbito do Supersimples, passando por obrigações acessórias, condições de ingresso e exclusão e processo administrativo tributário. O evento ainda contou com presenças ilustres, como a do professor e Livre-Docente pela USP Heleno Taveira Tôrres e do ex-Governador do Estado do Rio Grande do Sul Germano Rigotto.
Dissertando sobre a constitucionalidade do Simples Nacional, o Procurador do Município do Rio de Janeiro Ricardo Almeida afirmou que em realidade a Lei Complmentar n.º 123/06 criou um novo imposto com a arrecadação compartilhada. Fundamentou seu posicionamento no sentido de que a nova legislação modificou a base de cálculo do ICMS e do ISS que, ao invés de incidirem sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços como constitucionalmente previsto, passaram a gravar o faturamento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Da mesma forma referiu que foram instituídas novas alíquotas, aumentando tributos e diminuindo o número de contribuintes favorecidos pelo regime e que o fato da Lei Complmentar n.º 123/06 conferir isenções a impostos estaduais e municipais viola o princípio da vedação à concessão de isenções heterônomas (art. 151, inciso III, da Constituição Federal). Lembrou que a transferência da cobrança dos débitos dos municípios e estados incluídos no Simples Nacional para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é extremamente prejudicial, pois tal órgão não cobra valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que a maioria dos débitos municipais e estaduais não alcança este valor, razão pela qual a sua arrecadação restaria comprometida. Por fim, sustentou que não há previsão legal de como será distribuída entre União, Estados e Municípios a arrecadação dos valores pagos a menor.
Já o professor Heleno Taveira Tôrres referiu que a Lei Complementar n.º 123/06 apresenta um déficit federativo, na medida em que centraliza todos os poderes na pessoa política da União, excluindo Estados e Municípios. Informou que a forma pela qual serão realizados os repasses da arrecadação não está clara, o que pode comprometer a receita de estados e municípios e que a lei induz a guerra fiscal ao não respeitar o que está prescrito na Lei Complementar n.º 24/75.
Os representantes do fisco também não deixaram de apontar os diversos problemas constantes da legislação que favorece os pequenos empreendedores. A palestrante Patrícia Lenz Koinaski, representante da Receita Estadual/RS no GT 38 - Microempresa da COTEPE/CONFAZ, relatou a inexistência de um cadastro sincronizado das microempresas e das EPPs entre os fiscos federal, estaduais e municipais, ou melhor, referiu que apenas três estados estão com estes cadastros sincronizados com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo as informações que prestou, os demais estados estão longe de tal sincronia e com relação aos mais de 5.400 municípios brasileiros preferiu nem comentar. Demonstrou o entendimento da receita estadual do RS de que há diversos problemas na legislação do Simples Nacional, especialmente com relação às obrigações acessórias previstas. Por fim, exigiu maior participação dos municípios e estados para discutir a legislação e as possíveis alterações, o que não ocorreu no caso da Lei Complementar n.º 127/07. O Agente Fiscal da Receita de Porto Alegre e integrante da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Mauro Hidalgo também cobrou maior participação dos municípios.
Ao final discutiu-se a possibilidade do creditamento fiscal de ICMS, COFINS e PIS para as microempresas e as empresas de pequeno porte. A vedação a tal creditamento certamente irá excluir estas empresas da cadeia negocial, na medida em que as demais empresas não irão com elas negociar se não estiver autorizada a tomada de créditos. O problema do crédito de PIS/COFINS foi composto pelo Ato Declaratório Interpretativo n.º 15 da Receita Federal do Brasil, que autorizou a apropriação de créditos. Além disso, o direitor da FIERGS Carlos Evandro Alves da Silva afirmou que além das microempresas e das EPPs não poderem tomar créditos de ICMS ainda terão de pagar este imposto incidente sobre o seu faturamento.
O Seminário Simples Nacional em Debate gerou interessantes debates e constatações graves: a) a de que o Simples Nacional alberga uma série de inconstitucionalidades, que já estão sendo discutidas no Supremo Tribunal Federal; b) a de que a Lei Complementar n.º 123/06 centraliza na União a maioria dos poderes, alijando estados e municípios; c) estes últimos também estão permanentemente excluídos das discussões acerca da interpretação, aplicação e modificação da Lei Complementar n.º 123/06; e d) a mais grave, de que o maior interessado no Simples Nacional, o contribuinte, sequer tem a participação ínfima de estados e municípios na discussão, restando completamente excluído de qualquer debate.

sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Tributação e Tecnologia da Informação

Advogado Andrei Cassiano palestra no Instituto de Informática da UFRGS sobre tributação e tecnologia da informação. O tema da palestra abordará os tributos incidentes sobre a atividade de TI, bem como explicará a aplicação do regime do SuperSimples às empresas de TI.

Data : dia 28 de setembro de 2007
Horário: das 14:00hs às 15:30hs
Local: UFRGS- Campus do Vale Av. Bento Gonçalves n.9500- Bairro Agronomia - Auditório VERMELHO

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Prorrogação da CPMF e sonegação fiscal

A cada dia aumenta mais a expectativa em torno da prorrogação da CPMF. O debate é feroz: de um lado estão opositores à prorrogação, sempre sustentando sua posição na necessária redução da carga tributária, que no Brasil é escorchante, e apontando as inconstitucionalidades deste tributo, especialmente pelo fato de ser uma "contribuição provisória-permanente"; do outro lado, defende-se a contribuição em razão da dependência que o Governo tem de sua elevada arrecadação, que em 2008 atingirá R$ 39 bilhões. Pouco se fala da importância da saúde.
De outra parte, há algum tempo já divulgamos nossa opinião de que a prorrogação é inevitável, principalmente em razão do montante arrecadado. Da mesma forma, toda articulação política armada no Congresso Nacional dá conta de que será inócuo qualquer movimento contra a revitalização da CPMF. Contudo, entendemos que tais movimentos são de suma importância em um país que se pretende democrático.
O que mais impressiona no panorama nacional são as justificativas dos defensores da prorrogação da CPMF.
Recentemente o Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, nos "brindou" com a seguinte declaração:
"Não podemos generalizar, mas não tem dúvida de que por trás do clamor que a sociedade faz para que se baixe a carga tributária, é evidente que tem o movimento político para desestabilizar as contas do governo e conseqüentemente tentar prejudicar o Lula ou coisa parecida. E não tem dúvida de que tem também a parcela daqueles que sonegam e que vêem a CPMF com ódio porque é uma espécie de dedo-duro da sonegação."
No mesmo sentido são as manifestações do Presidente Lula, que em outras oportunidades já referiu que a CPMF é um tributo justo, pois combate a sonegação fiscal.
Daí cabe a pergunta: é função dos tributos, seja de qual espécie for (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial ou empréstimo compulsório), combater a sonegação fiscal?
Ora, até o incipiente nas lides do Direito sabe que os tributos têm a finalidade de "obter os recursos necessários para o regular funcionamento do Estado" (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17), ou, como bem pontifica Hugo de Brito Machado, a tributação possibilita ao Estado "realizar os seus fins sociais" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992). Cumpre referir que há tributos com caráter extrafiscal, cuja principal função não é arrecadar fundos para o Estado, mas estimular ou desestimular certas atividades. Entretanto, genericamente e historicamente podemos afirmar que a função primordial dos tributos é possibilitar fundos para que o Estado realize a sua função.
Defender a instituição de um tributo com função de combater a sonegação fiscal é uma heresia do ponto de vista científico e constitucional, além de ser um argumento apelativo que tenta minimizar o impacto negativo que a prorrogação da CPMF provocará na opinião pública. Tal constatação apenas demonstra o despraparo de nossos atuais governantes.
Como se isso não bastasse, o combate à sonegação fiscal cabe à própria administração, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), que goza de recursos e pessoal capacitado o suficiente para a realização desta atividade. Neste ritmo, a SRF não necessitará mais de fiscais ou auditores, uma vez que já está o contribuinte, por meio de uma infindável série de obrigações acessórias (apresentação de declarações, escrituração, emissão de guias, apuração do tributo, recolhimento...), realizando grande parte do trabalho destes. Parece que agora, com a nova espécie tributária encarregada de combater a sonegação, poderá a SRF finalmente parar suas atividades e descansar!
Ironias à parte, preocupa cada vez mais a forma pela qual o administrador vem pautando a sua relação com o contribuinte, presumindo desde logo a sonegação. Certamente se buscasse o diálogo os resultados seriam bem melhores que os atualmente obtidos.
Sem dúvida, a justificação da imprescindibilidade da prorrogação da CPMF deve estar na importância da saúde pública. Contudo, esta realmente não é uma preocupação, pois consabido é que os recursos desta contribuição à saúde não se destinam.

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

CSLL e Receita de Exportação

Esta semana, marcada pelos festejos Farroupilhas, iniciou com uma excelente e, até certo ponto, inusitada notícia para o contribuinte. Na úlitma segunda-feira (17/09/2007), o Supremo Tribunal Federal por meio de seu saite oficial divulgou a seguinte informação: STF suspende cobrança de CSLL sobre receitas decorrentes de exportações da Embraer.
Dizemos que a notícia é inusitada porque o Poder Judiciário vinha sistematicamente refutando a tese de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderia incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. A fundamentação predominante na primeira instância da Justiça Federal e em todos os Tribunais Regionais Federais é a mesma: a imunidade descrita no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal exclui do campo de incidência das contribuições sociais apenas as receitas de exportação. Como a CSLL não incide diretamente sobre as receitas de exportação, mas sim sobre o lucro, a ela não se estenderia tal imunidade.
Entretanto, menos inusitada fica quando analisamos friamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito das imunidades. Ao decidir sobre a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal das entidades beneficentes, especificamente em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, entendeu o STF que a interpretação das imunidades deve ser compreensiva, atendendo aos fins prescritos na norma imunizante. Tem-se como correto a decisão do Pretório Excelso, na medida em que as imunidades caracterizam-se como normas que restringem a competência, isto é, aonde elas atuarem sequer pode pensar o legislador em tributar.
O mesmo raciocínio deve ser empregado com relação CSLL. Mesmo que ela não incida juridicamente sobre as receitas de exportação, está diretamente onerando-a, na medida em que tais receitas fazem parte da composição da base de cálculo desta contribuição.
Ora, a imunidade das receitas de exportação às contribuições sociais tem a finalidade de incentivar as exportações, tornando o produto nacional mais barato e competitivo no exterior, embasado na regra de que não se deve exportar tributos. Ao constatar que a CSLL está onerando a sua receita, obviamente o exportador irá incluir este custo no seu preço, repassando-o ao importador, situação que não se coaduna com a melhor interpretação a ser feita da Constituição Federal.
Portanto, a decisão liminar do STF que suspendeu a incidência da CSLL sobre as receitas de exportações da Embraer se coaduna com a interpretação que até então vem sendo feita pela nossa Corte Constitucional a respeito das imunidades. Espera-se que a coerência seja mantida quando do julgamento do mérito da questão.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Revogada a Medida Provisória n.º 382/2007

No último dia 27/07/2007, saudávamos a publicação da Medida Provisória n.º 382/2007 através da postagem intitulada A Medida Provisória n.º 382 promete desonerar e estimular diversos setores da indústria nacional. Este ato legislativo prometia reduzir o custo de investimento e estimular a modernização de parques industriais, possibilitando maior competitividade no mercado interno e no mercado internacional, uma vez que conferia diversos benefícios fiscais a variados setores da indústria nacional.
Ocorre que na data de 19/09/2007, foi publicada a a Medida Provisória n.º 392, que em apenas dois artigos revoga a Medida Provisória n.º 382 e todos os benefícios que a muito custo foram alcançados ao contribuinte.
A razão para tal procedimento é lógica e demonstra qual o maior interesse da atual política nacional. A Medida Provisória n.º 382 era uma daquelas que estava trancando a pauta do Congreso Nacional e impedindo que fosse apreciada por nosso legislador a prorrogação da CPMF. A fim de liberar a pauta e permitir a revitalização da "contribuição provisória perene", o Governo Federal simplesmente revogou a Medida Provisória. Demonstra-se mais uma vez a voracidade arrecadatória do administrador, que prioriza a arrecadação em detrimento do desenvolvimento nacional pelo fomento da nossa indústria.
Com atitudes como esta, o Governo Federal mantém a triste sina de nosso empresariado, que vê no Fisco o seu inimigo número um, situação que apenas estimula a sonegação.
Resta agora saber como serão regulados os aproveitamentos de créditos e demais questões ocorridas durante a vigência da MP 382/2007.
Fugaz alegria do contribuinte, que se esvai sem aviso ou sinal de alerta!

terça-feira, 18 de setembro de 2007

Contribuição patronal ao INSS e afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho

Uma tese tributária há bastante tempo debatida nos Tribunais e que traz sensível economia aos cofres da empresa diz respeito à não-incidência da contribuição patronal destinada ao INSS sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente de trabalho.
Conforme os arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide apenas sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho.
Portanto, se o pagamento ao empregado se dá por outra finalidade que não a de retribuir o trabalho, não há falar em incidência da contribuição sobre a folha de salários.
Ocorre que o INSS vem exigindo o pagamento dessa contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de auxílio doença ou acidente do trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador. Entretanto, quando está o empregado afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente incapacitante (durante os primeiros quinze dias) não está prestando trabalho, usufrui apenas de um benefício destinado a garantir o seu sustento pelo período que perdurar a incapacidade. Trata-se, por isso, de benefício assistencial e não salarial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "AUXÍLIO-CRECHE". "AUXÍLIO-DOENÇA". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto n. 2.172/97.
4. Recurso especial não-provido. (REsp 381181/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Min. João Otávio Noronha, julgado em 06/04/2006, publicado no DJ em 25/05/2006)
Assim, aquelas empresas que vêm pagando ou pagaram a contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente incapacitante podem obter judicialmente a devolução destes valores ou a compensação com contribuições a vencer.