quinta-feira, 17 de maio de 2007

Mandado de Procedimento Fiscal: Documento Indispensável para o Início da Fiscalização Tributária

O art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001 determina que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
No âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos de fiscalização executados por seus agentes somente têm início através de uma ordem específica denominada de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Nesse sentido, é possível afirmar que os fiscais da receita federal não podem agir ao seu arbítrio, isto é, investigar livros, documentos e contabilidade da empresa que bem entenderem, mas apenas com ordem específica para verificar este ou aquele estabelecimento empresarial.
O MPF não é necessário em apenas quatro hipóteses, que são: (i) fiscalização realizada no curso do despacho aduaneiro, (ii) fiscalização interna, de revisão aduaneira, (iii) fiscalização de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho e, por fim, (iv) nos famosos casos de "malha fina", conforme o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 3.724/2001.
Portanto, quando da realização de fiscalizações ou diligências pela Secretaria da Receita Federal do Brasil exija sempre de seus representantes o competente Mandado de Procedimento Fiscal.

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Clínicas Médicas – Redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no “lucro presumido” e preste serviços hospitalares, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, deve aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.
2. Incidência dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.
3. Recurso especial não-provido. (REsp n.º 778.406/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/04/2006, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 215)
Portanto, as Clínicas Médicas que obtiverem decisões judiciais favoráveis perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária. Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários.

Redução do Imposto de Importação

O art. 5º da Lei 10.182/2001 reduziu em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
Entretanto, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo restringiu este benefício fiscal apenas às empresas montadoras e fabricantes de automóveis. As empresas que não se enquadram nessa categoria devem pagar integralmente o Imposto de Importação. Esta limitação viola o princípio da isonomia, segundo o qual é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, conforme art. 150, inciso II, da Constituição Federal.
É que a não-extensão da redução do imposto beneficia apenas as fabricantes e montadoras de automóveis em detrimento das demais empresas que negociam e importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e se, inacabados, e pneumáticos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a violação do princípio da isonomia e determinou a redução do imposto de importação à empresa que não é montadora ou fabricante de automóvel, mas que importa os materiais descritos no art. 5º da Lei 10.182/2001, conforme o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEI 10.182/2001, ART. 5º, § 1º, INCISO X. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS. SUPRIMENTOS DESTINADOS AO MERCADO DE REPOSIÇÃO. PRINCIPIO DA ISONOMIA.
- Ofensa ao principio da isonomia residente na redução da alíquota do imposto de importação somente direcionada às empresas montadoras e fabricantes de veículos, quando atuantes no mercado de resposição, em detrimento das demais empresas importadoras dos mesmos produtos.
- Provimento da apelação. (AMS 2002.70.08.000943-7, TRF-4ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, julgado em 14/05/2003, publicado no DJU em 28/05/2003, pág. 250)
Portanto, as empresas que importam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos e não sejam fabricantes ou montadoras de automóveis podem, por meio de ação judicial, ver reconhecido o direito de redução de 40% do imposto de importação incidente sobre estas operações.

sexta-feira, 4 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Regras Civis e Empresariais diferenciadas aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Lei Complementar n.º 123/06 traz algumas regras civis e empresariais diferenciadas a serem aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP), especialmente em razão do tratamento simplificado e favorecido que a elas deve ser conferido.
Inicialmente, estas empresas estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por decisão da maioria do capital social, o que quer dizer, 50% mais um (art. 70). Tal previsão tem a finalidade de desburocratizar e facilitar a gestão das pequenas empresas, dispensando-as das reuniões e assembléias formais e legais, que, na maioria das vezes, são desnecessárias em razão do próprio tamanho da empresa. Entretanto, é importante frisar que não estão estas empresas proibidas de realizar assembléias e reuniões.
Porém, há casos em que é obrigatória a realização das assembléias e das reuniões previstas na legislação. O primeiro deles é o fato de o contrato social da microempresa ou EPP determinar a realização destas reuniões e assembléias. Nessa hipótese, não podem os gestores afastarem-se do que prevê a legislação civil para seguir a orientação do art. 70, caput, da Lei Complementar n.º 123/06. Também devem ser realizados esses atos nos casos de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Além disso, os micro e pequenos empresários estão dispensados da publicação de qualquer ato societário, como balanços, fatos relevantes, etc. (art. 71). Acertada esta disposição, uma vez que a publicação de atos societários em periódicos de grande circulação não se enquadra no tratamento simplificado e facilitado que deve ser conferido às pequenas empresas.
Por fim, as microempresas e EPPs devem acrescentar em sua firma ou denominação social as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, que são "ME" ou "EPP", sendo facultativa a inclusão nesta firma ou denominação social do objeto da sociedade.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

SUPERSIMPLES: Simplificação das Relações Trabalhistas

A Lei Complementar n.º 123/06, que dispõe sobre o tratamento simplificado a ser concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), além de versar sobre a relação tributária, também reduz as obrigações trabalhistas para estas empresas.
A redução se dá única e exclusivamente em relação aos procedimentos burocráticos exigidos na relação de trabalho (escrituração de livros, comunicações ao Ministério do Trabalho, anotações diversas, guarda de documentos...), não reduzindo os gastos com os empregados. A nova legislação não dispensa a microempresa e EPP de efetuarem quaisquer pagamentos que circundam a relação de trabalho (férias, aviso prévio, FGTS, horas-extras, indenizações...), até mesmo porque tais direitos são reconhecidos constitucionalmente aos empregados, não podendo Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior, estabelecer regra diversa.
Assim, as microempresas e EPP estão dispensadas de (art. 51):
1 - afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - anotar as férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
3 - empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - possuir o livro "Inspeção do Trabalho; e
5 - comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Entretanto, continuam obrigadas a (art. 52):
1 - proceder nas anotações competentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
2 - arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
3 - apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
4 - apresentar as Relações Anuais de Empregados e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000, são concedidos também os seguintes benefícios, mas que só podem ser utilizados por até três anos-calendários (art. 53):
1 – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade de contribuírem ao INSS pela alíquota de 11%, conforme o art. 2º da Lei 8.212/91;
2 – dispensa do pagamento das contribuições sindicais;
3 – dispensa do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC...) e da contribuição social do salário-educação;
4 – dispensa do pagamento da contribuição de 10% sobre montante de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS vinculada ao empregado no caso de despedida sem justa causa e da contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador (arts. 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110/01).

quinta-feira, 26 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: benefícios das microcempresas e empresesas de pequeno porte nas licitações públicas

A nova lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/06) não confere tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (EPP) apenas em matéria tributária. Outros aspectos são levados em consideração, como tratamento favorecido em licitações públicas, a simplificação das relações de trabalho, estímulo ao crédito e à capitalização etc.
Nesta postagem abordaremos o tratamento favorecido em licitações públicas.
Licitação é a maneira pela qual o Poder Público procura a melhor proposta para certo negócio (aquisição de materiais, realização de concurso, realização de determinada obra...). É a forma que a Administração Pública deve utilizar para contratar com os particulares. Trata-se de uma espécie de concurso ou competição, em que é escolhida a melhor proposta dentre todas apresentadas, após cumpridos certos requisitos.
Com a publicação da Lei Complementar n.º 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte passaram a ter certos benefícios quando participarem de licitações públicas. Primeiramente, a comprovação de sua regularidade fiscal, entendida como a apresentação das "famosas" certidões negativas, somente será exigida quando da assinatura do contrato (art. 42). Isto não quer dizer que não estejam desobrigadas de apresentar as certidões fiscais no momento da inscrição. Em realidade, as microempresas e as EPPs devem apresentar toda documentação exigida pelo edital, inclusive certidões fiscais positivas, isto é, aquelas que demonstrem a existência de débito (art. 43). Ocorre que estas não serão consideradas como impedimento para a participação na licitação. O importante é que no momento da assinatura do contrato com a Administração não existam débitos e, se existirem, devem estes ser quitados no prazo de dois dias úteis, contados do momento em que a microempresa e a EPP for declarada vencedora (art. 43, § 1º).
As microempresas e as EPPs também terão preferência na contratação no caso de empate (art. 44). Por isso, quando houver empate entre dois ou mais licitantes, a Administração deve, obrigatoriamente, optar pela empresa beneficiada pelo Simples Nacional. Destaque-se neste ponto que a nova legislação trouxe uma nova acepção ao vocábulo "empate". A partir de sua vigência não se considera empate tão-só a apresentação de propostas equivalentes ou iguais, mas também quando a proposta da microempresa ou da EPP for em até 10% superior à proposta mais bem classificada (art. 44, § 1º).
Estes são os principais, mas não os únicos, benefícios concedidos para as microempresas e as EPPs nas licitações públicas e que facilitarão a sua participação nessa espécie de competição.

terça-feira, 24 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: O que é o Comitê Gestor?

Continuando nossa série de postagens sobre a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06), cumpre-nos tecer alguns comentários sobre o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, importante órgão que atua no âmbito do SUPERSIMPLES.
A função deste Comitê Gestor é a de gerir o tratamento diferenciado e favorecido dispensado pela Lei Complementar n.º 123/06 às microempresas e às EPP, exclusivamente com relação aos seus aspectos tributários. Ele atua diretamente na coordenação e gestão do novo sistema tributário, regulamentando e regulando situações pontuais. É constiuído por 2 (dois) representantes da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios. Infelizmente, o principal ente de gestão do sistema simplificado de tributação não possui representantes dos contribuintes, o que seria de todo racional, pois estes são os principais interessados nos benefícios daí advindos. Além disso, transparece a postura adotada nos últimos tempos pela Secretaria da Receita Federal e pelas Secretarias das Fazendas Estaduais do menor diálogo possível, preferindo partir para o confronto desde logo.
Suas principais funções são:
1 - apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar - art. 1º, §1°;
2 - estabelecer a forma pela qual dar-se-á a opção pela inclusão ou não no Simples Nacional (termos, prazos e condições de adesão ao SUPERSIMPLES) - art. 16;
3 - regulamentar a forma do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, ato a ser praticado pela Administração Tributária - art. 16, § 6º;
4 - definir a forma pela qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, caso aplicável apenas para as empresas que tenham auferido receita bruta no ano-calendário anterior inferior a R$ 120.000,00 - art. 18, § 18;
5 - emitir resolução definindo como será realizada a redução proporcional ou o ajuste do valor a ser recolhido na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos - art. 18, § 20;
6 - regulamentar a forma pela qual os Estados com participação de até 5% no PIB nacional poderão optar pela aplicação de faixas de receita bruta máxima inferiores ao mínimo legal para a definição das alíquotas aplicáveis - art. 20, § 4º;
7 - instituir o documento único de arrecadação para o pagamento dos tributos devidos, definir o prazo de recolhimento e credenciar os bancos arrecadadores - art. 21, incisos I, III e IV;
8 - autorizar o recolhimento simplificado do Simples Nacional, inclusive sem a utilização da rede bancária - art. 21, § 2º;
9 - regular o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido - art. 21, § 5º;
10 - definir o sistema de repasses do total arrecadado pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais - art. 22, caput;
11 - determinar o prazo de entrega e o modelo da declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais a serem prestadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária - art. 25;
12 - regular a emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço - art. 26, inciso I;
13 - emitir instruções que dispensem os empreendedores individuais com receita bruta acumulada de R$ 36.000,00 de emitir documento fiscal e de comprovar a sua receita bruta através de registro de vendas, independemente de documento fiscal - art. 26, § 1º;
14 - dispor sobre a entrega de declaração eletrônica que contenha os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros - art. 26, § 5º;
15 - regulamentar a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - art. 27;
16 - regulamentar e implementar as regras de exclusão do Simples Nacional - art. 28, parágrafo único;
17 - regulamentar a forma pela qual será implementada a exclusão de ofício do Simples Nacional, isto é, por ato próprio da Administração - art. 28, § 3º;
18 - estabelecer a forma como deve o contribuinte comunicar que não mais deseja usufruir dos benefícios do Simples Nacional e ser tributado da forma convencional - art. 30, § 2º;
19 - disciplinar a competência para fiscalização das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional - art. 33, § 4º;
20 - disciplinar como serão solucionadas as consultas relativas ao Simples Nacional, em especial em relação à competência para à solução - art. 40;
21 - disciplinar a forma pela qual os Estados e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência - art. 41, § 1º.
Em resumo, são estas as principais incumbências do Comitê Gestor, que a partir da vigência da Lei do SUPERSIMPLES será de fundamental importância para todos os contribuintes que adotarem este regime.
Publicado como artigo em FISCOSoft, Netlegis.

quarta-feira, 18 de abril de 2007

SUPERSIMPLES: obrigações acessórias das empresas que aderirem ao sistema

As obrigações acessórias em Direito Tributário são relações jurídicas de cunho não-patrimonial que “gravitam” em torno do tributo, diversas, por isso, da obrigação de pagar o tributo, e sempre representam um fazer ou um não-fazer por parte do contribuinte. Como exemplo de obrigações acessórias temos a obrigatoriedade legal de emitir nota fiscal, de apresentar as mais diversas declarações de bens e de direitos e de manter e escriturar em livro próprio débitos e créditos fiscais.
A quantidade destas obrigações acessórias vêm crescendo em ritmo acelerado. Cada vez mais a atividade do Fisco vem sendo substituída pela autofiscalização exercida pelo próprio contribuinte através das mais variadas atividades que legalmente deve realizar com a finalidade de apurar e pagar o tributo.
Como não poderia ser diferente, a nova lei do SIMPLES (Lei Complementar n.º 123/06) também traz uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte, dentre as quais podemos destacar:
1 - apresentação de declaração anual, única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais, a serem disponibilizadas pelos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, de acordo com o modelo aprovado pelo Comitê Gestor (art. 25). A não apresentação da declaração sujeita o contribuinte ao pagamento de multa (art. 38);
2 - emissão de documento fiscal (nota fiscal) de venda ou prestação de serviço, de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, inciso I);
3 - manter em ordem a documentação fiscal enquanto não decorridos os prazos prescricionais e decadenciais, que, em geral, são de cinco anos (art. 26, inciso II);
4 - manter livro-caixa para escrituração da movimentação financeira e bancária (art. 26, § 2º). A falta de escrituração ou a escrituração equivocada no livro-caixa implica exclusão da empresa do SUPERSIMPLES (art. 29, inciso VIII);
5 - apresentação de declaração eletrônica contendo os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, conforme dispuser o Comitê Gestor (art. 26, § 5º);
6 - outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 4º).
De outra parte, as empresas individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00, submetem-se a outras obrigações acessórias:
1 - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 26, § 1º, inciso I). Entretanto, ficam dispensadas deste documento se requererem nota fiscal gratuita na Secretaria da Fazenda municipal ou adotarem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizarem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso III);
2 - farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor (art. 26, § 1º, inciso II).
Por fim, as empresas que aderirem ao SUPERSIMPLES poderão optar pela realização de uma contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27).
Publicado como artigo em O Simples e Affectum.

terça-feira, 17 de abril de 2007

Empresa Comercial Exportadora e a vedação ao crédito de IPI, PIS/PASEP e COFINS instituída pela Lei do SUPERSIMPLES

Como já havíamos referido em postagem anterior, a lei do SUPERSIMPLES ainda não entrou em vigor e já encontramos diversos problemas que futuramente acarretarão ações judiciais. Mais um exemplo disso é a inconstitucionalidade patrocinada pelo art. 18, parágrafos 7º e 10 da Lei Complementar n.º 123/06, que é a legislação que dispõe sobre tratamento simplificado a ser dado às microempresas e empresas de pequeno porte, e atinge diretamente as empresas comerciais exportadoras.
Conforme o parágrafo 7° do art. 18 da LC n.º 123/06, a empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Até aí tudo bem, posto que estaria a emrpesa comercial exportadora descumprindo com a legislação vigente ao não exportar a mercadoria e assumindo o pagamento do tributo na condição de responsável, nos exatos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, o parágrafo 10 do art. 18 da LC n.º 123/06 afirma que em não havendo a exportação nos 180 dias e tendo a comercial exportadora pago os tributos eventualmente devidos pela microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá a primeira deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, PIS/PASEP ou COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. Resumindo: ainda que a comercial exportadora pague IPI, PIS/PASEP ou CONFINS, não poderá tomar créditos para que possa utilizá-los para compensação em operações futuras.
Contudo, aplica-se a estes tributos (IPI, PIS/PASEP e COFINS) o princípio constitucional da não-cumulatividade, que garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, conforme os arts. 153, § 3º, inciso II e 195, § 12, ambos da Constituição Federal.
Como se trata de um princípio constitucional, não pode a legislação hierarquicamente inferior contrariá-lo, como é o caso do art. 18, § 10, da Lei Complementar n.º 123/2006, que já nasceu inconstitucional.

sábado, 14 de abril de 2007

Supersimples: o sócio responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade

A partir de 1º de julho de 2007 entra em vigor a Lei Complementar n.º 123, de 15 de dezembro de 2006, também conhecida por SUPERSIMPLES, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), dispondo, especialmente, sobre o tratamento simplificado a ser concedido a estas empresas em matéria tributária. A partir de sua vigência, considera-se revogada a anterior legislação que dispunha sobre o tema (Leis n.º 9.317/96 e 9.841/99).
Relativamente à tributação, a principal diferença trazida pela Lei Complementar n.º 123 é que agora compreende-se no regime simplificado, além do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição para o INSS, todos tributos federais, o ICMS e o ISS, tributos, respectivamente, de competência estadual e municipal.
Entretanto, o sistema nem entrou em vigor a já podemos vislubrar algumas questões controvertidas, como é o caso da disposição do art. 78, § 4º, da Lei Complementar n.º 125/03, que dispõe:
"Art. 78. (...)
§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora."
Como se vê, a Lei do SUPERSIMPLES quebra o princípio da autonomia patrimonial, que nada mais é do que a separação dos patrimônios dos sócios do das sociedades, isto é, tais patrimônios não se confudem, cada um respondendo por suas dívidas e obrigações.
Na sistemática atual, conforme o art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios só respondem pelos débitos tributários da sociedade em casos excepcionais, quais sejam, quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não comprovado nenhum destes fatos, não está o Fisco autorizado a buscar o pagamento do tributo na pessoa do sócio.
Em realidade, o art. 78, § 4º, da Lei Complementar n.º 125/03, estabelece uma presunção de fraude, ou seja, tão-só o não-pagamento dos tributos por parte da sociedade beneficiária do sistema simplificado já acarreta a responsabilização pessoal. Esta presunção patrocina a violação de uma série de princípio constitucionais, em especial daquele que determina um tratamento mais favorável e diferenciado ao pequeno empresário (art. 146, III, d, da Constituição Federal), na medida em que este último responde com seu patrimônio pessoal pelo simples débito tributário da empresa e o sócio da empresa que não é considerada micro ou de pequeno porte somente quando agir com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sem dúvida, o micro e pequeno empresário terão uma forte batalha a travar com o Fisco a partir de julho de 2007.
Publicado como artigo em Notícias Fiscais e Affectum.